Regra da igualdade

A liberdade coerente para os réus da operação "lava jato"

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24 de dezembro de 2014, 7h44

Em artigo anterior, intitulado Liberdade de Expressão do Juiz, fiz ver do anacronismo de dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), comparados com preceitos da atual Constituição Federal — sobretudo, quanto da livre manifestação do pensamento (direito fundamental de primeiríssima grandeza), também no campo da apreciação crítica de decisões judiciais.

Lá, fez-se ver de precedente do próprio Conselho Nacional de Justiça), de relatoria do então conselheiro Rui Stoco, no sentido de que ao magistrado não se pode prejudicar ou punir por suas opiniões, com a só ressalva de impropriedade ou excesso de linguagem (PCA 200810000023273).

Em suma, irreprimível o pensamento que se queira exteriorizar, mesmo dum juiz, desde que balizado por critérios da razoabilidade e do bom senso. Aliás, hoje, disso já se vê — por comentários a decisões judiciais, inda que relativas a processo em curso e por parte de ministros do próprio Supremo Tribunal Federal.

Assim, sob as alvíssaras de novos tempos e os auspícios de inequívoca renovação de ideias, rumo à livre expressão do pensamento, que, sem amarras, tem necessidade de se exprimir e sede de voar, fugindo à mordaça doutras épocas, manifesto-me sobre tema que considero importante à reflexão do momento.

Recentemente, à vista de elementos de informação hauridos de processos decorrentes da “operação lava jato”, o juiz federal Sérgio Moro, da 13ª vara criminal de Curitiba, transformou em preventiva a prisão temporária de Renato Duque — ex-diretor de Serviços da Petrobras e umbilicalmente ligado ao PT. Fê-lo, ao argumento de risco de fuga, pela manutenção de consideráveis contas bancárias no exterior — recheadas de dinheiro fruto do ilícito. Esse suposto fato foi retratado por mais de um réu, sob o acordo de delação premiada (em especial, Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef) e cujos detalhes não nos cabe, aqui, relatar.

Porém, é fato que Duque foi e está sendo acusado como uma das pilastras do gigantesco esquema de desvio de verbas da Petrobras, visando beneficiar agentes públicos e privados. Mais precisamente, tacham-no de “o operador do PT no Petrolão”. Assim, como outros, teve sua prisão reforçada pelo apontado juiz.

Porém, entrou em cena o ministro Teori Zavascki, do STF, que àquele concedeu liminar e mandou pôr em liberdade — embora com a restrição da apreensão do passaporte. Fê-lo, à consideração da inexistência de fato concreto que justifique prisão — na menção de que manter valores tidos por ilegais no exterior, por si só, não constitui motivo suficiente à decretação da prisão preventiva. Ou seja, nesta enxergou flagrante ilegalidade. Fazendo-o, destoou de regra corporificada na súmula 691 daquele Tribunal.

É que, antes, Duque havia sido derrotado em dois Habeas Corpus, impetrados, respectivamente, no Tribunal Regional Federal de Porto Alegre e no Superior Tribunal de Justiça. Assim, pela apontada súmula, ao ministro só se daria julgá-lo diante de flagrante constrangimento ilegal na ordem de prisão.

Intuitivo, pois, que nenhum de seus predecessores — daqueles outros dois tribunais — tenham visto prisão ilegal. Nesse contexto, aplicaram a indigitada súmula e a Duque mantiveram detido.

Sabido que cada juiz, de que esfera for, à vista do caso concreto, tem sua forma de pensar, seu juízo de valor. Apesar disso, este juízo não está isento de crítica — desde que apropriada e razoável.

Consta, porque disto noticiado, que Teori decidiu em sentido oposto relativamente a outros três investigados na lava jato: Eduardo Leite, Agenor Medeiros e José Ricardo Breghirolli, que haviam percorrido o mesmo caminho de Duque — também derrotados no STJ. Nesses casos, o ministro concluiu pela correta aplicação da súmula, não divisando ilegalidade manifesta nas prisões.

De igual forma, foi divulgado que o advogado do averiguado Eduardo Leite, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, disse ao jornals Folha de S.Paulo que “se o Supremo soltou um suspeito que ocupava o papel de ator principal [Duque], tem de soltar os outros”. Noutras palavras, para ele, os decretos de prisão têm fundamentos semelhantes.

E é exatamente aí que reside a estranheza, de cunho jurídico! Como se manter a prisão duns, considerados coadjuvantes no concerto criminoso, diante da libertação doutro, um dos protagonistas?

Conquanto esta análise se dê à distância dos exatos termos da decisão do STF, pela impossibilidade de verificação direta, tem a seu favor o noticiário geral do fato, qual se deu — do que fonte inequívoca de informação.

Não se está a entrar, pois, no mérito — em si considerado (e nem se o poderia) — da decisão do ministro: se certa ou errada! Não! Isto não nos compete. Todavia, possível exame circunscrito à análise comparativa dos respectivos casos — e suas consequentes implicações.

Se todos têm, igualmente, dinheiro no estrangeiro, dito fruto do ilícito; se, em todos os casos, os elementos de ligação e sustentação da prisão são similares, não se atina da razão jurídica pela qual um protagonista possa responder solto e alguns figurantes não!

Há de ficar claro, transparente mesmo, o porquê desse enfoque distinto, para situações aparentemente assemelhadas. De certa forma, a situação dá direito aos demais de postularem tratamento igualitário — se a bem da Justiça, só o ministro o dirá.

De duas uma: ou se mantêm a todos presos ou a todos se livra. Distante dos autos, porém não daquilo maciçamente noticiado, esta parece a única equação juridicamente possível — sempre se partindo da premissa de que se está a considerar da só adequação jurídica.

Esta é questão relevante, a par do contexto jurídico, para que se possa estabelecer, de parte dos operadores do Direito e também do povo brasileiro, do que norteou a decisão num e noutros casos, para que dúvidas não pairem sobre a chamada aplicação indistinta da lei, à luz das peculiaridades das situações examinadas.

Como dito pelo grande Rui Barbosa, “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade… Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.”

Disse-se isto, sobretudo, pela indispensável coerência que se há de ter nas coisas da Justiça, tratando-se desigualmente aos desiguais e igualmente aos iguais, sempre na busca da mola mestra do ideal do justo Direito!

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