Multa cancelada

Divergir do entendimento de tribunal não é litigância de má-fé

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24 de dezembro de 2014, 6h30

A apresentação de posicionamento diverso de tribunal é exercício do direito de defesa, e não litigância de má-fé. Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Friboi de multa aplicada à empresa em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho para exigir intervalos de recuperação térmica a empregados que trabalham no setor de desossa nas unidades de Goiás.

Na primeira instância, a sentença aplicou multa de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 14,5 mil), acrescido de indenização por danos processuais, arbitrados em 10% do valor da causa, equivalentes a R$ 145,2 mil, por considerar que a defesa se comportou de forma abusiva ao apresentar argumentos contrários à lei e, principalmente, "por ter adulterado a verdade dos fatos, mentindo quanto à temperatura observada em sua linha de produção".

A 12ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou procedente o pedido do MPT e condenou a Friboi a conceder intervalo de recuperação térmica a todos os empregados sujeitos a ambiente artificialmente frio (inferior a 12°), em especial nas áreas de corte, desossa e embalagem. O intervalo, fixado no artigo 253 da Consolidação das Leis Trabalhistas, é de 20 minutos para cada 1h40 trabalhados.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a condenação, a Friboi alterou a realidade ao afirmar que, no setor de desossa, "o ambiente é constituído de um grande salão climatizado e em nada lembra uma câmara frigorífica, além de que a temperatura ambiente não é inferior a 12°C". Em inspeção judicial, foi constatado que, diversamente do defendido pela empresa, a temperatura variava de 8º a 11º C. Relatórios dos Serviços de Inspeção Federal também revelaram que o ambiente nunca podia ficar com temperatura inferior a 10ºC.

A Friboi recorreu ao TST, entre outras coisas, contra a condenação à concessão do intervalo e à imposição de multa e indenização por litigância de má-fé. Sustentou, quanto à multa, que a discussão se estabelece quanto à aplicabilidade ou não do artigo 253 da CLT ao setor de desossa (ambiente artificialmente climatizado), não tendo suas alegações se baseado na temperatura superior ou inferior a 12°.

Na avaliação da ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, "de fato, a apresentação, pela empregadora, de posicionamento diverso do entendimento prevalente na Corte de origem revela mero exercício do direito de defesa". Para Dora, a empresa, ao alegar que a temperatura ambiente no setor de desossa não era inferior a 12ºC, "não teve o intuito de alterar a realidade fática, tendo em vista que a temperatura pode oscilar em razão de diversos fatores alheios ao seu controle".

"Somente por inspeção no local de trabalho se poderia, de fato, apurar o verdadeiro percentual", acrescentou. Segundo a relatora, o TRT-18 afrontou o artigo 18 do Código de Processo Civil "ao entender que a empregadora procedeu de forma temerária, tentando induzir o juízo em erro".

Com base em seu voto, a 8ª Turma deu provimento ao recurso quanto à litigância por má-fé, suprimindo a multa e a indenização, mas não conheceu dos demais temas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão do TST.

Recurso de Revista 2058-65.2010.5.18.0012

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