Prejudica a Fazenda

Ação no STF contesta dispositivo do CPC sobre embargos por excesso na execução

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23 de dezembro de 2014, 12h50

O governador do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli (PMDB), ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal na qual contesta o parágrafo 5º do artigo 739-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.382/2006, que trata dos embargos à execução.

Segundo o dispositivo — que foi mantido no parágrafo primeiro do artigo 839 do Novo CPC, aprovado dia 17 de dezembro pelo Senado —, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entender correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

Para o governador, a regra fere diversos princípios constitucionais, como o do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Na ADI, o governador afirma que a Fazenda Pública tem prazo de 30 dias para verificar as planilhas de cálculo, independentemente do número de servidores substituídos. Puccinelli defende que o ente público tenha a oportunidade de emendar a petição inicial dos embargos à execução para anexar cálculos, na medida em se trata de um direito da Fazenda Pública.

“A ausência no CPC de uma regra específica que contemple a execução de ações coletivas multitudinárias, com enorme número de substituídos, aponta para a necessidade do artigo 5º do artigo 739-A do CPC receber uma interpretação conforme a Constituição. Portanto, a apresentação de milhares de cálculos, individualizados, em ações coletivas, no prazo estipulado pelo CPC, revela situação objetivamente impossível de ser atingida e realizada pela Fazenda Pública”, argumenta o governador.

A ADI tem pedido de liminar para suspender a vigência e eficácia do dispositivo contestado e, no mérito, requer que o STF dê interpretação conforme a Constituição Federal sob alegação de que a aplicação do caput do artigo 738 combinado com o parágrafo 5º do artigo 739-A do CPC impossibilita a aferição de planilhas de cálculo em execuções coletivas multitudinárias no prazo de 30 dias.

A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, aplicou ao processo o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), em razão da relevância do tema. Com isso, a decisão será tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF, dispensando-se o exame do pedido de liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 5186

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