Negligência e má-fé

Banco é condenado em R$ 60 mil por inscrição indevida no Serasa

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20 de dezembro de 2014, 6h00

Banco Sudameris vai ter de pagar R$ 60 mil de indenização a uma mulher incluída no Serasa sem nunca ter sido cliente da instituição. A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que houve negligência e má-fé por parte do banco ao devolver os cheques com o nome da mulher como sem fundos.

De acordo com o relator, desembargador Álvaro Passos, o banco confirmou que a mulher nunca teve contrato com a instituição e que a conta impressa no cheque nunca existiu, tratando-se de uma fraude — alguém teria fabricado os cheques em seu nome. “Ora, se não há contrato, e sequer existe a conta, como pôde o réu devolver os cheques por falta de fundos? Deveria tê-los devolvido por fraude!” afirmou o relator.

Segundo ele, a negligência ficou evidenciada no momento em que o banco não cumpriu seu dever de diligência ao analisar a
assinatura dos cheques antes de compensá-los. Para o relator, o banco referiu a via mais fácil da devolução genérica por falta de fundos a verificar a autenticidade de assinatura e dados da própria folha dos cheques.

“E é de conhecimento público que o simples fato de se ter uma devolução de cheques por insuficiência de fundos leva o banco a enviar o nome do correntista (real ou falso) aos órgãos de proteção ao crédito! E isso se deveu à falha da prestação de serviço, com negligência stricto sensu, não evitando o ato do falsário”, complementou o relator, mantendo a sentença que condenou a instituição a pagar R$ 60 mil por danos morais, mais juros de 1% ao mês, contados a partir da data do ocorrido.

Valor astronômico
A decisão se deu por maioria. Ficou vencido o desembargador Giffoni Ferreira que considerou astronômico o valor fixado. Em seu voto ele aponta casos que considera mais graves e que os valores foram menores, como na ação em que o Superior Tribunal de Justiça condenou, por caso de morte, indenização moral no valor de R$ 50 mil. O desembargador também citou decisão do STJ que condenou uma empresa a pagar R$ 3 mil a um consumidor que ingeriu um metal que estava no achocolatado.

“Aqui, por um problema bem menos sério fixou-se um valor que com os acréscimos deverá ampliar em muito aquele limite. Ou seja: por um mero problema de negativação, aproxima-se a indenização, com os acréscimos, do dobro do valor que honradíssima corte apontada deferiu para morte”, explicou. Ele apontou ainda que o valor é o dobro do salário de um ministro Supremo Tribunal Federal. “Não há como concordar com isso; o Judiciário prestigiando o enriquecimento sem causa”, concluiu.

Para o advogado Pablo Dotto Monteiro, do escritório Dotto e Monteiro Advogados, que atuou na causa representando a mulher, a decisão do TJ-SP prestigia o caráter dúplice da condenação: punitiva e pedagógica. “Tais episódios têm ocorrido com uma frequência incomum e as empresas que protagonizam tais situações já incluíram em seus custos as módicas quantias que têm sido fixadas e, então, na prática, não alteram seus procedimentos. São milhões de processos. Bem por isso, é hora de quebrar esta equação perversa e fazer com que alterem seu procedimento, treinem melhor seus empregados, dentre outras medidas preventivas”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão.

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