Eficácia dos EPIs

Na ciência jurídica é possível afirmar que um é maior que cem

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19 de dezembro de 2014, 15h54

Euclides de Alexandria, matemático da escola platônica e conhecido como o Pai da Geometria, é até hoje, na história da matemática, considerado como um dos mais significativos estudiosos deste campo na antiga Grécia.[1]

Autor dos estudos e fundamentos da teoria da razão, Euclides em tempos de hoje ficaria perplexo com o fato de que no campo da ciência jurídica nos é possível afirmar que um é maior que cem (1 > 100).

Explica-se: o STF, ao julgar o agravo em RExt 664.335, cuja tese maior era a de que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) seria ou não capaz de descaracterizar o tempo de serviço especial e, consequentemente, a concessão de aposentadoria especial, concluiu à unanimidade que sim, "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial"[2]; sendo que, à maioria de votos e na tese menor, fixou o entendimento de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".[3]

Ora, se à tese maior, tida como ‘guarda-chuva’ a toda análise do artigo 201, parágrafo 1º da CF, permitiu-se uma exceção frente à tese menor, que é a questão da concessão da aposentadoria especial em caso de exposição a agente nocivo ruído, forçoso é de se concluir que aquela tese menor, aqui representada pelo numeral ‘1’, é sim de grandeza superior àquela tese maior, ora representada pelo numeral ‘100’. Portanto, 1 > 100.

Não fossem bastantes os argumentos acima a causar certo espanto, importante é ainda promovermos algumas breves reflexões sobre como a corte chegou a tal resultado.

Neste sentido, questiona-se o conhecimento do apelo extraordinário levado a julgamento por força da matéria fática de fundo que ao mesmo dava corpo e relevância, qual seja: o agente nocivo ruído não é afastado mesmo com a utilização de EPIs.

É certo que "(…) o indivíduo tem direito a um direito definitivo à prestação quando o princípio da liberdade fática [possibilidade concreta de eleger entre o que for permitido] tiver um peso maior que os princípios formais e materiais tomados em seu conjunto"[4], havendo assim também de prevalecer a matéria probatória e fática para fins de fixação para a tese em exame e em repercussão geral, ao contrário de pretensão firmada por um dos julgadores. 

O quê incomoda no caso concreto aos operadores de direito é a modalidade em que a matéria probatória foi submetida ao Plenário, ou seja, de forma unilateral e como se somente os argumentos suficientes a provar a suposta ineficácia dos EPIs utilizados para o agente nocivo ruído estivessem a prevalecer sobre outros elementos que, frise-se, sequer foram mencionados.

Ora, em matéria de tamanha relevância e para fins de lealdade e transparência para com os pares, intérpretes de instâncias ‘a quo’ e as partes, a efetiva produção de provas para o bom deslinde da demanda haveria de ser promovida em audiência pública, como, aliás, prevê o Regimento Interno[5] para hipóteses como essa.

E se assim não fosse, que não se apreciasse a tese maior (eficácia dos EPIs e concessão de aposentadoria especial), colocada em cheque que foi sua plenitude quando confrontada com a prevalência de tese menor (ineficácia dos EPIs para o agente nocivo ruído), como a propósito foi suscitado por um dos julgadores.

Prender-se excessivamente a números e estatísticas para a resolução de determinado tema pode comprometer a qualidade dos julgados proferidos pelo Tribunal, mais ainda, poderá submeter o Pleno, seja em sua composição atual, seja em outra composição, a reexaminar a tese maior, imaginando-se aqui, hipoteticamente, que estudos venham a sugerir que a utilização de EPI para agente nocivo que não seja o ruído demonstre ser ineficaz. Criar-se-á então nova regra de exceção que outrora estava sob a proteção do ‘guarda-chuva’ maior da tese concessão de aposentadoria especial? E como ficam os cofres públicos, tão debilitados e cujas contas não fecham, em especial na área de Previdência Social? A esse propósito, o julgamento do custeio foi tratado de maneira contraditória, pois na abertura da votação mencionou-se a preocupação na criação de novos benefícios, mas, quando do enfrentamento da matéria em si, firmou-se consenso que o recorrente teria como arcar com as aposentadoria especiais, isto, observa-se, sem uma efetiva apresentação de um encontro de contas.

Concluímos consignando que é sim importante que o Supremo faça seu papel constitucional, combinado à apresentação de soluções que desafoguem os escaninhos dos órgãos do Poder Judiciário, mas, mais relevante ainda é levar em conta o fato de que a segurança jurídica, jurisdicionados e temas de ordem constitucional não são números quaisquer que uma vez divididos por zero são iguais ao infinito, conforme conceito firmado pelo matemático indiano Bhaskara[6].


1 Acessado em 07/12/2014 
http://www.infoescola.com/biografias/euclides/
2 Notícias STF 04/12/2014
3 Notícias STF 04/12/2014
4 "A Constituição Reinventada – Pela Jurisdição Constitucional". Ed Del Rey, Edição 2002, p. 667, citada em AGr 395662 – Informativo n. 344 do STF
5 Art. 21, XVII do RISTF
6 "Uma breve história da ciência" / William Bynum; tradução Iuri Abreu – 1 ed. – Porto Alegre, RS: L&PM, 2013, p. 15

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