Ação independente

STF exclui reparação de danos da condenação do ex-deputado Natan Donadon

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18 de dezembro de 2014, 15h39

Em caso de condenação criminal anterior à reforma de 2008 do Código de Processo Penal (feita pela Lei 11.719/2008), a fixação da reparação mínima devida pelo sentenciado deve ocorrer por meio de ação independente, e não na decisão do juiz. Isso porque a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu.

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Esse foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nessa quarta-feira (17/12), ao excluir da condenação imposta ao ex-deputado federal de Rondônia do PMDB Natan Donadon (foto) o valor mínimo da reparação fixado na sentença penal por conta dos danos causado pelo crime de peculato. Ao condenar o ex-parlamentar na análise da Ação Penal 396, em outubro de 2010, pelos crimes de formação de quadrilha e peculato, o STF havia decidido que ele teria que restituir aos cofres públicos do estado de Rondônia pouco mais de R$ 1,6 milhão.  

A decisão foi tomada no julgamento da Revisão Criminal 5.437, ajuizada no STF pela defesa do parlamentar contra a sua condenação. O advogado de Donadon questionou a competência do Supremo para julgar o caso, uma vez que o então deputado renunciou ao cargo antes do julgamento da causa, e alegou a desproporcionalidade da pena imposta com relação aos corréus julgados em primeira instância, por conta do desmembramento do feito. Por fim, a defesa contestou a fixação da reparação dos danos pela aplicação da Lei 11.719/2008, uma vez que a norma seria posterior aos fatos apontados na denúncia, além de não ter sido dado direito de exercer o contraditório sobre o tema.

O relator do caso, ministro Teori Zavascki, explicou em seu voto que, como prevê o artigo 621 do CPP, a revisão criminal é admitida apenas nos casos em que a sentença for contrária a texto expresso de lei penal ou contrária aos elementos de prova constantes dos autos. Com base nesse entendimento, o ministro rebateu os argumentos levantados contra o desmembramento do processo, contra a individualização da pena imposta ao réu e quanto à competência do STF para julgar o ex-parlamentar, mesmo com sua renúncia um dia antes do julgamento.

Assim, Teori negou quase todos os pedidos da defesa, votando pelo provimento da revisão criminal somente em um único ponto: a fixação da reparação mínima devida pelo condenado. De acordo com o ministro, esse ponto da sentença estaria baseado no que prevê a Lei 11.719/2008, que alterou o artigo 387 do CPP (incluindo o inciso IV) para permitir ao juiz que profere a sentença condenatória penal a fixação da reparação mínima devida pelo sentenciado. Para o relator, a norma em questão é posterior aos fatos apurados no caso e à própria deflagração da ação penal, e não poderia retroagir para atingir o réu.

Ao concluir seu voto, o ministro entendeu que a reparação deve se dar pelas vias adequadas, em ação independente, como ocorria antes da edição da Lei 11.719/2008.

Acompanharam o voto de Teori, no sentido da procedência parcial, os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio — sendo que este também deu provimento para afastar a competência do STF para julgar a ação penal por conta da renúncia do parlamentar antes do julgamento, em outubro de 2010.

Barroso frisou em seu voto que, além da questão da não retroatividade da lei posterior, no caso concreto, o condenado não teve direito ao contraditório com relação à fixação do quantum indenizatório.

Os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Carmen Lúcia votaram pela total improcedência da revisão criminal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Revisão Criminal 5.437

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