Esperando o Senado

Mudança no CPC pode optar por rapidez em vez de segurança

Autor

  • Antônio Cláudio da Costa Machado

    é advogado e professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP professor de pós-graduação da Faculdade de Direito de Osasco coordenador de Direito Processual Civil da Escola Paulista de Direito mestre e doutor em Direito pela USP.

16 de dezembro de 2014, 12h34

A sociedade brasileira parece não ter se dado conta de que a aprovação do novo Código de Processo Civil (CPC), prestes a acontecer no Senado, pode representar a criação entre nós de uma magistratura de primeira instância munida de poderes enormes, em detrimento da segurança e da ponderação que devem marcar as discussões dos direitos em juízo.

Apesar das vitórias alcançadas na Câmara dos Deputados contra o excesso de poderes que o projeto do Senado de 2009 queria impor ao Brasil – lembramos do expurgo e do afastamento das medidas cautelares de ofício, da tutela antecipada fundada em apenas um simples documento – o fato é que não conseguimos evitar que o projeto consagrasse o poder quase total dos juízes monocráticos para conduzir as provas e as audiências sem possibilidade de insurgência das partes por meio do recurso imediato de agrado de instrumento que se tornou extremamente limitado – Juízes se transformam em senhores quase absolutos em matéria probatória, assim como já o são os juízes trabalhistas. Alcançamos, por outro lado, após dois longos anos de luta encabeçada pelo Deputado Miro Teixeira, a alteração do projeto, no sentido da restauração da regra democrática que permite a quem perde uma causa recorrer da sentença e não ser executado antes que um tribunal confirme a decisão de primeira instância.

Qual não foi nossa surpresa, entretanto, ao percebermos que o importante trabalho desenvolvido pela Câmara pode se perder, caso seja aprovada uma emenda apoiada pelo Senador José Sarney, que quer atribuir aos juízes singulares o poder de executar suas próprias sentenças, independentemente da chancela de um órgão colegiado. Será que não bastam os poderes para conceder medidas liminares, nem os excessivos poderes instrutórios? Será que, além de tudo isso, ainda teremos que conviver com sentenças executáveis de pronto? E o nosso direito de defesa que manifesta pelo recurso de apelação à espera de uma decisão diferente e melhor de um tribunal? Por que tanta pressa para executar um devedor que talvez não seja devedor aos olhos da segunda instância?

A explicação é apenas uma: A franca opção pela rapidez em detrimento da segurança e, com isso, a ágil eliminação de processos dos escaninhos da assoberbada justiça brasileira.

O que precisamos não é de decisões executáveis de primeira instância, mas de tribunais que sejam capazes de julgar apelações em prazo razoável – como já fazem no estado do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Minas Gerais e Rio de Janeiro, além de outros tantos – para que o nosso processo civil permaneça minimamente justo. O Senado não deve mexer naquilo que foi ponderado e maturado por anos na Câmara – a casa do povo, onde tudo deveria ter começado – mas sim ratificar a decisão dos 513 Deputados de preservar o direito de cada um de nós de aguardar por uma segunda decisão antes da prática dos agressivos atos executivos.

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  • Brave

    é advogado e professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP, professor de pós-graduação da Faculdade de Direito de Osasco, coordenador de Direito Processual Civil da Escola Paulista de Direito, mestre e doutor em Direito pela USP.

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