MP no Debate

Mesmo em discursos mais exaltados, liberdade de expressão deve ser regra

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15 de dezembro de 2014, 7h00

A Constituição Federal de 1988 inseriu em nosso ordenamento jurídico direitos e garantias individuais e coletivos, visando a construção de sociedade livre, justa e solidária, após longo período de exceção democrática.

Dentre inúmeras conquistas, vale mencionar aquela prevista no artigo 5º, IV, da Carta da República: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Tal inciso revela a preocupação de nosso legislador constitucional originário em fixar a liberdade de expressão como direito fundamental.

Ademais, outros dispositivos constitucionais também resguardam, ainda que de maneira reflexa, a liberdade de expressão, conforme se afere, por exemplo, nos artigos 5º, incisos VI, VIII e IX e 220.

A Convenção Americana de Direito Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), assinada em 1969 e inserida em nosso ordenamento jurídico em 1992, em seu artigo 13-1, garante o direito à liberdade de expressão, nos seguintes termos:

“Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.”

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948, em seu artigo 19 dispõe:

“Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.”

O artigo 11 do Código Civil erige os direitos da personalidade, no qual se insere a liberdade de expressão como intransmissível e irrenunciável, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

A esse respeito, pondera W. Moraes:

Não obstante sua conceituação como direitos absolutos, isto é, válidos erga omnes, e diversamente do que ocorre com os direitos reais, os direitos da personalidade não podem ser comprimidos em enumeração taxativa, pois o objeto da tutela é o indivíduo globalmente considerado, sua dignidade, onde quer que ela se manifeste, em conformidade e à luz do ditame constitucional. Acerta o legislador civil moderno, portanto, ao optar pela cláusula geral de tutela, reconhecendo que a proteção dos direitos da personalidade, para ser eficaz, deve ser a mais ampla possível." (W. Moraes, "Direito da Personalidade — Estado da Matéria no Brasil", in Estudos de Direito Civil , São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1979, pp. 125 e ss., coordenação de Antonio Chaves)

Indiscutível, portanto, que o direito à liberdade de manifestação de pensamento encontra respaldo no ordenamento jurídico e deve, portanto, ser sempre defendido e exercido. Entretanto, ainda há muitos obstáculos a serem superados.

Fato interessante sobre o tema em análise ocorreu durante a última campanha eleitoral, notadamente através das redes sociais, ocasião em que assistimos um número imenso de pessoas opinando sobre o processo político-eleitoral, como há muito não se via em nosso país. Muitas avaliações, verdade seja dita, apaixonadas e de conteúdo discutível, mas indispensáveis para o aprimoramento democrático.

Todavia, não foi raro observarmos, durante tais embates ideológicos, a nosso ver profícuos, muitos interlocutores salientarem sobre os limites da liberdade de manifestação do pensamento, buscando intimidar o ímpeto dos cidadãos ávidos a externar suas opiniões. Em que pese a inexistência de direitos absolutos, há que se salientar que a regra é a oposição do exercício da liberdade de expressão erga omnes, não podendo, a pretexto de invocar exceções a esse corolário, sepultá-lo de acordo com princípios e valores pretensamente sociais inerentes a cada indivíduo.

A esse respeito, vale mencionar a visita ao nosso país da jornalista cubana Yoani Sanches. Nesse caso, necessário, primeiramente, uma digressão. Cuba é o único país da América Latina que não prevê em sua Constituição o direito à liberdade de expressão. Yoani tem um blog que é censurado em seu país de origem, por críticas que faz ao governo local. No ano 2013, após inúmeras tentativas, ela conseguiu autorização para visitar o Brasil.

Ao adentrar o território nacional, Yoani foi perseguida por defensores do governo cubano e, na maior parte dos locais em que compareceu, não pode externar seus pensamentos, porque proibida por manifestantes.

Nesse caso observamos situação, a nosso ver rara, em que membros da sociedade civil — e não o Estado — desrespeitaram o direito individual de nossa visitante em manifestar suas idéias e seus pensamentos, havendo grave violação ao direito à liberdade de expressão.

Na maioria das vezes, as violações ao mencionado direito são provocadas pelo Estado. Muitas se dão através da promulgação de leis que visam, mesmo que de forma indireta, frear o sacro direito ora debatido. Em outras oportunidades, o Poder Judiciário prolata decisões teratológicas, valorizando regras infraconstitucionais em prejuízo do princípio em exame.

Para nosso regozijo, também presenciamos decisões judiciais que reafirmam a liberdade de expressão, colocando-a no pedestal a que faz jus. Exemplo disso é a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, que declarou toda a Lei de Imprensa (Lei Federal 5.250/67) não recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Tal decisão, de conteúdo lapidar, exalta princípios fundamentais previstos em nossa Constituição, dentre os quais a liberdade de manifestação de pensamento, expurgando, definitivamente, de nosso ordenamento jurídico legislação autoritária de tempos ditatoriais.

Assim, embora o caminho para a plenitude do exercício da liberdade de expressão seja longo, somente seu exercício permite a modificação estrutural da própria sociedade, face aos novos conceitos mundiais da globalização e o interagir em rede, facilitador da difusão e adesão a ideias e fonte de cobrança de mudanças estruturais em nossa sociedade.

*Os textos publicados na coluna MP no Debate são produzidos por membros do Movimento do Ministério Público Democrático (MPD). As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

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