Conhecimento da causa

Fim da competência delegada corrige erro histórico

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15 de dezembro de 2014, 6h19

É possível afirmar que um dos maiores avanços da Justiça Federal nos últimos 20 anos ocorreu com sua interiorização, algo que possibilitou que as discussões envolvendo entes federais, contempladas pelo artigo 109, da Constituição Federal, pudessem ocorrer de maneira mais próxima aos cidadãos das cidades brasileiras de médio porte.

Foi um avanço notável não apenas porque se aperfeiçoou o acesso à Justiça, mas sobretudo em razão da descentralização das demandas, distribuídas aos juízes que estão mais próximos dos fatos, o que acabou por gerar decisões mais acertadas e menos suscetíveis às discussões meramente protelatórias.

Mas, mesmo assim, havia algo “fora do lugar”, em relação às discussões sobre tributos federais.

Desde que foi instituída a Justiça Federal em primeira instância, nos termos da Lei 5.010, de 1966, as Comarcas do interior, onde não funcionasse a Justiça Federal, seriam responsáveis pelo processamento dos executivos fiscais envolvendo tributos ou matéria federal, ajuizadas contra contribuintes destas localidades. Era a chamada competência federal delegada.

Embora tivesse sido necessária durante muitos anos, a chamada competência delegada nas execuções fiscais promoveu inúmeras distorções de julgamentos que prejudicaram não apenas os contribuintes, mas também o erário, na medida em que para além da carga sobrenatural a que estavam submetidos os Juízes da esfera estadual, estes também se viam obrigados a julgar causas de matérias completamente estranhas ao seu conhecimento usual.

Poderia se afirmar que o direito tributário é o mesmo, seja em uma causa de matéria tributária estadual/municipal ou federal, uma vez que o Código Tributário Federal contém regras indistintas neste sentido.

Mas o problema era muito maior, pois as discussões reservadas a cada tributo são cada vez mais particularizadas, de tal forma que hoje as bancas jurídicas tem se especializado em cada esfera de tributação, não sendo raro que advogados altamente especializados em direito tributário tratem, por exemplo, de causas envolvendo tributos federais, declinando de discussões estaduais.

Para citar apenas um exemplo, é de causar perplexidade o emaranhado normativo que foi gerado a partir da instituição do regime de não cumulatividade do PIS e da Cofins, que já não guarda qualquer relação com o regime anteriormente proposto, das Leis Complementares 7, de 1970 e 70, de 1991.

Era um erro histórico continuar a obrigar um juiz de Direito a julgar algo que nunca lhe foi dado a oportunidade de conhecer com profundidade: a complexa tributação federal.

Ainda que tardiamente, este erro foi corrigido em novembro de 2014, com a conversão da Medida Provisória 651, de 2014, na recente Lei 13.043, de 2014, que revogou o inciso I, do artigo 15, da Lei 5.010, de 1966, colocando fim à competência delegada das execuções fiscais federais.

Nada mais apropriado, pois um juiz Federal, desde a sua preparação para o ingresso na magistratura, já passa a conhecer a sistemática da tributação federal, as teses discutidas e os reflexos das decisões que vier a proferir.

Todos serão recompensados com tal inovação, pois os procuradores dos contribuintes e da União poderão ser realmente compreendidos em seus pleitos, além do que haverá a tendência de soluções mais rápidas, pois todos já compreenderam que a morosidade não interessa a mais ninguém, no plano jurídico.

É claro que, ao se conferir a solução para este problema, há a necessidade de se desobstruir o caminho para a fluência de tais pleitos, que já são inúmeros e tendem a crescer em progressão geométrica, dada a eficiência da máquina pública federal, na cobrança do que lhe é de direito.

Em outras palavras, a Justiça Federal carecerá de melhor aparelhamento e composição de julgadores aptos a dar solução a tais demandas.

Neste particular, o cenário que se desenha gera esperanças, pois desde a Emenda Constitucional 45, de 2004, há um forte propósito pela busca da eficiência do Poder Judiciário, que acabou se traduzindo de forma mais clara na Justiça Federal.

Um exemplo claro disto foi a criação do SEI (Sistema Eletrônico de Informações) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que possibilitou não apenas a implantação do processo eletrônico, ágil e eficiente, mas também o desenvolvimento de uma plataforma multidisciplinar, aproveitada por diversos outros entes da Federação de maneira constante.

A interiorização da Justiça Federal também precisa ser aprofundada, com a implantação de novas Varas Federais, nas cidades pólo de regiões em desenvolvimento.

Neste particular, ainda se observa um impasse a ser dirimido: como criar estas novas Varas Federais, ante a limitação orçamentária para tanto e também ao imbróglio que se estabeleceu em relação aos novos Tribunais Regionais Federais, cuja criação se encontra sob discussão no Supremo Tribunal Federal, sem prazo para terminar.

Não há como se negar que a criação de 3 novos Tribunais é absolutamente necessária, pois deles decorrem a instalação de novas Varas e a eficiência da administração do Poder Judiciário.

A história vem mostrando que a descentralização é necessária, pois melhora o controle e a observação dos problemas que precisam ser corrigidos.

Neste particular, a Ordem dos Advogados do Brasil vem depreendendo esforços notáveis para a implantação dos novos tribunais, na medida em que facilita, em muito, a atuação dos operadores do Direito, por estarem mais próximos de seu local de trabalho.

Enquanto isso não ocorre, uma solução eficiente, a curto e médio prazo vem sendo apresentado também pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a implantação das Unidades Avançadas de Atendimento (UAAs), nas quais se processam boa parte dos serviços judiciais, nas localidades ainda não atendidas por Varas Federais.

Como bem frisou o presidente do Tribunal, desembargador Tadaaqui Hirose, em recente encontro com o Procurador Chefe da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região, José Diogo Cyrillo da Silva, o fim da competência delegada nas execuções fiscais já era, de alguma forma, algo que vinha sendo observado, pela criação das UAAs, uma vez que a Justiça Federal passa a ser mais exigida, a partir de então.

Os desafios são inúmeros, claro. Mas o que fica, de tudo isso, é a esperança de um cenário mais claro para as discussões referentes às execuções fiscais, que vem crescendo nos últimos anos, demandando um preparo cada vez maior dos operadores jurídicos, pois no decorrer dos anos, a experiência comprovará que a celeridade traduz ganhos para todos, sobretudo para a sociedade.

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