Benefício Parcial

Corte de cana só gera insalubridade por calor na primavera e no verão

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15 de dezembro de 2014, 10h56

Trabalho de corte de cana só gera adicional de insalubridade por calor durante a primavera e o verão. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) negou a concessão integral do benefício a uma funcionária da Usina de Açúcar Santa Terezinha. A decisão reformou o entendimento adotado em primeira instância, que havia condenado a empresa a pagar o benefício considerando todo o período de contrato de trabalho.

De acordo com o juiz convocado Luiz Alves, relator do caso, o pedido não vale para o ano todo. “Não é justo o deferimento de adicional de insalubridade, unicamente em virtude de exposição ao agente insalubre calor, em um estado no qual, em certo período do ano, chega-se a conviver com temperaturas negativas, ou muito próximas de zero grau centígrado”.

A decisão do TRT-9 levou em consideração o laudo pericial juntado ao processo, que cita relatório meteorológico do Instituto Tecnológico Simepar baseado em dados de planilha com temperatura média dos municípios de Cianorte/Campo Mourão referentes aos anos de 2007 a 2012. A perícia concluiu que as temperaturas são mais baixas nos meses de maio, junho, julho, agosto, constatando-se que em setembro ocorrem alguns dias com temperatura elevada.

O relator citou ainda decisão de sua autoria adotada em caso similar (Processo 1434-2013-562-09-00-8), em que “o deferimento do adicional de insalubridade deve restringir-se ao período de três meses antes e depois do solstício de verão no hemisfério sul, e que corresponde às estações primavera e verão. Tal critério é justo, pois reconhece a existência de insalubridade nos seis meses mais quentes do ano, e a inexistência nos seis meses mais frios”.

Com isso, a 3ª Turma resolveu limitar o adicional de insalubridade deferido à cortadora de cana ao período de 21 de setembro a 20 de março de cada ano trabalhado, que corresponde às estações primavera e verão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.

Clique aqui para ler a decisão do TRT-9.

Processo 1965-2013-091-09-00-5

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