Auditoria fiscal

TST restabelece multa a Transpetro por não apresentar documentos

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11 de dezembro de 2014, 16h43

Por entender que o erro na aplicação de uma multa não foi demonstrado, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que julgou improcedente ação anulatória movida pela Petrobras Transporte (Transpetro). A empresa tentava anular multa aplicada por auditor fiscal por não apresentar documentação exigida na data estipulada. O pedido havia sido aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Relatora do recurso da União no TST, a ministra Maria de Assis Calsing afastou a alegação da Transpetro de que não havia provas da notificação feita pelo fiscal. Isso porque, segundo o processo, o fiscal aceitou a alegação  de que os documentos solicitados estavam na sede da empresa no Rio de Janeiro e notificou a empresa em 22 de julho de 2004 para exibir os documentos. Só que os papéis não foram apresentados até a data da autuação, em 3 de agosto de 2004.

A ministra acolheu a tese da União e assinalou que, até prova em contrário, os fatos alegados pela Administração são tidos como verdadeiros —  e a presunção só pode ser afastada por prova robusta em contrário. Assim, cabe à empresa o ônus de demonstrar a incorreção da multa ou o vício no auto de infração.

De acordo com a decisão, a documentação exigida só foi apresentada com a defesa administrativa, demonstrando que, de fato, não a tinha em seu poder no momento da fiscalização. A ministra apontou que segundo o artigo 630, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é obrigação do empregador manter os documentos no local de trabalho, estando a critério do fiscal do trabalho fixar novo dia e horário para apresentação dos documentos. A decisão foi unânime. 

O caso
A autuação se deu porque não foram apresentadas a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), folhas de pagamento, guias do FGTS e termos de rescisão dos contratos de trabalho em fiscalização no terminal de São Caetano do Sul (SP), com aplicação de multa de R$ 1,7 mil.  Esgotadas as vias administrativas, a Transpetro ajuizou ação anulatória de auto de infração trabalhista, mas a 2ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) a julgou improcedente.

Em recurso ao TRT-2, a empresa conseguiu seu objetivo. A corte regional entendeu que, excepcionalmente, os documentos sujeitos à fiscalização, conforme o parágrafo 4º do artigo 630 da CLT, podem estar na sede administrativa, como afirmava a empresa, ou em arquivos virtuais, e que o fiscal pode fixar previamente dia e hora para a exibição. Segundo o tribunal, a infração não foi propriamente pelo descumprimento da legislação trabalhista, e sim do prazo fixado pelo fiscal.

No recurso ao TST, a União defendeu a tese de que os autos de infração possuem presunção de veracidade, transferindo o ônus da prova da invalidade do ato para quem o invoca. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo ARR-95600-22.2009.5.02.0432

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