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Eletronorte deve indenizar consumidores prejudicados por blecaute no Acre

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11 de dezembro de 2014, 17h24

A Eletronorte foi condenada a pagar R$ 500 mil de indenização por dano moral coletivo por um blecaute em 6 de julho de 2010 no Acre. A decisão é do juiz Marcelo Coelho de Carvalho, da 4ª Vara de Rio Branco. Além disso, determinou que a empresa indenize os prejuízos materiais sofridos pelos consumidores na ocasião.

“A interrupção do fornecimento de energia elétrica causa, sem dúvida, além de danos materiais que devem ser comprovados oportuna e individualmente, dano moral de natureza coletiva, pois gera nas comunidades atingidas sensação de impotência, angustia e desconfiança em razão do deficiente serviço prestado, especialmente no período noturno, em razão da necessidade para iluminação elétrica para fins de segurança pública e individual”, afirmou o juiz, aplicando o Código de Defesa do Consumidor para responsabilizar a empresa.

O pedido de indenização foi feito pelo Ministério Público do Acre, por meio de uma Ação Civil Pública. De acordo com a promotora Alessandra Marques, a interrupção no fornecimento de energia elétrica ocasionou prejuízos de ordem material e moral aos consumidores que permaneceram às escuras por quase duas horas.

A inexistência de relação de consumo foi algumas das contestações feitas pela Eletronorte. A empresa alegou, sobretudo, não ter competência para resolver problemas de falta de energia elétrica. Porém, o juiz Marcelo de Carvalho rejeitou o argumento ao considerar que, segundo a lei, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Quanto ao argumento de responsabilidade e competência nos problemas de falta de energia, a Justiça ponderou que, apesar de diversas empresas formarem a cadeia de fornecimento de energia elétrica no Acre, a responsabilidade entre elas é solidária. “De acordo com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, é dever dos concessionários e permissionários fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, e, em se tratando de serviços essenciais, como é o caso, contínuos, o que, todavia, não observou a parte ré”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-AC.

Clique aqui para ler a sentença.

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