Sem provas

Corte Especial do STJ rejeita queixa-crime de advogado contra Ivan Sartori

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11 de dezembro de 2014, 19h10

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou queixa-crime apresentada por um advogado contra o desembargador Ivan Sartori, ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. O advogado acusava Sartori da prática de delitos contra sua honra, difamação e injúria. Entretanto, os ministros do STJ entenderam que "não há lastro probatório mínimo para o exercício da ação penal".

Antônio Carreta/TJSP
Para entender o caso, é preciso voltar ao período que antecedeu a última eleição para a Presidência do TJ-SP. Em novembro de 2013, o advogado Marcos Alves Pintar apresentou ao Conselho Nacional de Justiça um Pedido de Providências para não permitir que Sartori tentasse a reeleição. Apesar de um abaixo assinado em favor de sua recondução, Sartori (foto) negava que seria candidato.

Na ação, o advogado apontou que Sartori havia tomado ações "populistas" com o objetivo de se reeleger. Ao prestar informações ao CNJ, o ex-presidente do TJ-SP afirmou que Pintar era "notório detrator do Judiciário" e que suas investidas "parecem fruto de questões mal resolvidas de sua personalidade". Em decisão liminar, o conselheiro Fabiano Silveira acabou por responder que a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979) já veda a reeleição nas cortes.

Acervo Pessoal
Mas foi por conta da resposta de Sartori que Pintar (foto) apresentou a queixa-crime. Ele argumentou que o desembargador se excedeu ao tentar rebater suas considerações e, por isso, devia ser condenado por difamação e injúria. O ex-presidente afirmou que apenas prestou as informações solicitadas.

Sartori ainda disse que o advogado costuma ser muito ácido quando fala da Justiça, citando, inclusive, o site Consultor Jurídico. "É conhecido depreciador do Judiciário, bastando para se chegar a essa conclusão seus recorrentes comentários agressivos ao Judiciário, na revista eletrônica ConJur", disse ao STJ.

Sem provas mínimas
Em seu voto, o ministro Og Fernandes, relator da ação no STJ, apontou que a queixa deve ser rejeitada quando for manifestamente inepta, quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou, ainda, quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Para ele, as manifestações de Sartori se deram no exercício de função pública e, de acordo com o artigo 142, II, do Código Penal, não constitui injúria ou difamação punível o "conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício".

O ministro apontou ainda que "o detalhado exame dos autos denota que não há lastro probatório mínimo para o exercício da ação penal, pois as expressões foram proferidas única e exclusivamente ao prestar as informações requeridas pelo Conselho Nacional de Justiça". Ele foi acompanhado por unanimidade.

Clique aqui para ler o voto do ministro Og Fernandes.

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