Lei de Imprensa

Correio Braziliense deve dar direito de resposta ao ex-governador Joaquim Roriz

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11 de dezembro de 2014, 18h42

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em Mandado de Segurança e determinou que jornal Correio Braziliense deve dar direito de resposta ao ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz pela publicação de uma nota assinada pela jornalista Valéria Blanc no dia 4 de outubro de 2000. Sob o título “Leitinho”, o artigo insinuava que haveria ilicitude na distribuição de leite à população carente. O recurso foi negado porque o relator, ministro Néfi Cordeiro, entendeu que o prejuízo alegado pelo jornal não ficou demonstrado. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

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Depois da publicação da nota, Roriz (foto) processou a jornalista. A 6ª Vara Criminal de Brasília determinou a publicação do direito de resposta no jornal, conforme solicitado pelo ex-governador. Valéria, entretanto, pediu que as explicações fossem apresentadas de forma resumida. Com o pedido negado, sua defesa entrou com apelação.

O Correio Braziliense, na condição de terceiro interessado, impetrou Mandado de Segurança afirmando ter o direito líquido e certo de não publicar a resposta. A empresa alegou que a concessão de espaço no jornal para o exercício do direito de resposta é abusiva, pois ela não figurou como parte no processo. Mas o tribunal de segunda instância negou o pedido do jornal sob o argumento de que o pedido não era cabível contra ato judicial.

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A defesa do jornal argumentou que o juiz que proferiu a sentença confundiu-se quanto ao sentido e alcance do artigo 25 da Lei de Imprensa, que trata do direito de resposta. As explicações, segundo os advogados, só poderiam ser publicadas após ser seguido o rito do artigo 32 da Lei 5.250/1967. O Correio Braziliense conseguiu liminar, em agosto de 2001, após medida cautelar impetrada no STJ, para que fosse suspensa a publicação.

O relator do recurso no STJ, ministro Néfi Cordeiro, afastou o entendimento do tribunal de origem a respeito do não cabimento do MS no caso. Ele esclareceu que a ação constitucional realmente é incabível contra ato judicial que possa ser impugnado por recurso próprio, porém essa regra não se aplica quando a parte prejudicada não integrou o processo, mas é atingida pela decisão judicial, de acordo com a Súmula 202 do STJ.

Quanto à Lei de Imprensa, o ministro observou que em 2009 o Supremo Tribunal Federal STF declarou que o conjunto de seus dispositivos não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130). No entanto, Cordeiro ressalvou que embora a Lei de Imprensa tenha sido retirada do ordenamento jurídico, o direito de resposta encontra respaldo legal no artigo 5º, inciso V, da própria Constituição, e no artigo 14 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão do STJ.
Recurso em Mandado de Segurança 14.577

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