Acusado de delito

Suplente de deputado federal não tem prerrogativa de foro no STF

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10 de dezembro de 2014, 20h41

Só quem está exercendo mandato legislativo federal é que tem prerrogativa para ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim decidiu o ministro Celso de Mello, ao enviar para a primeira instância o inquérito envolvendo um suplente de deputado federal. O ministro também destacou que o suplente não tem a garantia constitucional da imunidade parlamentar.

Luiz Silveira/SCO/STF
Celso de Mello (foto) determinou que o Inquérito 3.900 seja remetido a uma das Varas Criminais da Justiça do Distrito Federal. No caso, segundo a acusação, Valdivino José de Oliveira (PSDB-GO) é investigado por assumir dívidas que não seriam pagas em seu mandato como secretário da Fazenda do Distrito Federa — a prática é crime previsto no artigo 359-C do Código Penal.

O inquérito foi formulado pelo Ministério Público Federal e tramitou no Supremo porque Valdivino de Oliveira chegou a exercer o mandato parlamentar em períodos entre 2011 e 2014, mas, atualmente, ocupa apenas a suplência — o que não garante a prerrogativa de foro, ainda que tenha substituído o titular da vaga no Câmara dos Deputados.

“Os direitos inerentes à suplência abrangem, unicamente, o direito de substituição, em caso de impedimento, e o direito de sucessão, na hipótese de vaga”, afirmou o ministro.

Celso de Mello explicou que, antes de ser convocado para a vaga efetiva, "o suplente dispõe de mera expectativa de direito, não lhe assistindo, por isso mesmo, qualquer outra prerrogativa de ordem parlamentar, pois o suplente, enquanto tal, não se qualifica como membro do Poder Legislativo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

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