Deputado absolvido

Permissão para extração mineral anula necessidade de licitação

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10 de dezembro de 2014, 4h50

A permissão para extração mineral é de responsabilidade do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), cabendo à prefeitura do local dar a sua anuência à exploração por qualquer meio idôneo, sem a necessidade de licitação. Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao decidir, por maioria, absolver o deputado Fernando Marronio, acusado de crime de dispensa indevida de licitação. 

O ministro Dias Toffoli, revisor da ação, entendeu que nesse caso a licitação não era necessária. Segundo a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul, em 2001, quando exercia o cargo de prefeito em Pelotas (RS), Marroni teria cometido crime ao firmar termo de concessão de uso de bem público para permitir a exploração de uma pedreira localizada em área municipal por uma cooperativa de cortadores.

A permissão para extração mineral teve como objetivo regularizar a situação de diversas famílias que, em situação de risco, exploravam uma pedreira em outra área do município. Posteriormente, os cortadores individuais formaram uma cooperativa para exploração da lavra e comercialização da produção.

O ministro observou também que, embora o termo de concessão de uso de bem público consistisse em uma impropriedade técnica, sua finalidade única era expressar a anuência da prefeitura quanto à exploração da pedreira.

Ficou vencido o relator do caso, ministro Marco Aurélio, que considerou ter havido dispensa de licitação de forma não prevista em lei. O ministro propôs a condenação do deputado com base no artigo 89 da Lei 8.666/1993.

Por maioria, os ministros seguiram o voto do revisor da AP 523, ministro Dias Toffoli, pela absolvição com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o entendimento que a conduta do prefeito não constituiu crime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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