Justiça Comentada

Novos instrumentos permitem concretizar direitos humanos no STF e STJ

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10 de dezembro de 2014, 17h26

Spacca
Na luta pela concretização da plena eficácia universal dos direitos humanos o Brasil, mais recentemente, seguiu importante tendência internacional adotada em diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros, como na Alemanha, Espanha, Portugal e Argentina, entre outros, ao aprovar a Emenda Constitucional 45/2004, que concedeu ao Congresso Nacional a possibilidade de incorporação com status constitucional de tratados e convenções internacionais que versem sobre Direitos Humanos; bem como, permitiu o deslocamento de competência nas hipóteses de grave violação a esses direitos.

Na previsão do parágrafo 3º, do artigo 5º, o texto constitucional estabeleceu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais e, consequentemente, passarão a compor nosso “bloco de constitucionalidade”, garantindo maior eficácia às suas previsões, pois poderão servir de paradigma para impugnações de leis ou atos normativos que não observem o absoluto respeito e efetividade dos direitos humanos. Nesses termos, há a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, que foi devidamente incorporada ao nosso ordenamento jurídico interno com status constitucional pelo Decreto Presidencial  6.949, de 25 de agosto de 2009.

Esse novo instituto passou a permitir, inclusive, o controle concentrado de constitucionalidade pelo STF — Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e ADI-omissão —, em relação a todo ordenamento jurídico interno que contrarie tratados sobre direitos humanos devidamente incorporados na forma do parágrafo 3º, do artigo 5º da CF; garantindo maior eficácia e efetividade à proteção à dignidade da pessoa humana.

Importante destacar, também, que, além do surgimento desse novo instrumento, a evolução na ampla proteção e garantia de efetividade dos direitos humanos foi reforçada pela alteração de posicionamento jurídico do Supremo Tribunal Federal, que passou a proclamar o status da supralegalidade dos tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados no ordenamento jurídico brasileiro antes da EC no 45/04, dando-lhes prevalência sobre o ordenamento jurídico pátrio, pois como definido pelo STF, “o status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão” (RE 349703).

Essa alteração de posicionamento permitiu ao Supremo Tribunal Federal garantir verdadeira evolução na proteção dos direitos humanos fundamentais, com a elevação de importância de diplomas internacionais concretizadores de plena eficácia dos direitos humanos fundamentais, por meio de normas gerais internacionais tuteladoras de bens da vida primordiais (dignidade, vida, segurança, liberdade, honra, moral, entre outros) e previsões de instrumentos políticos e jurídicos de implementação dos mesmos em face de todos os Estados Soberanos.

Entre outros diplomas legais internacionais, que carecem ainda de maior aplicação interna no Brasil, e que seguiram a filosofia da Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada e proclamada pela Resolução nº 217, letra “A” inciso III da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, assinada pelo Brasil nessa mesma data, reafirmando a crença dos povos das Nações Unidas nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher, visando à promoção do progresso social e à melhoria das condições de vida em uma ampla liberdade, podemos citar: Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 16 de dezembro de 1966; Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, de 21 de dezembro de 1965; Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969; Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 18 de dezembro de 1979; Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984; Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 9 de dezembro de 1985; Declaração do Direito ao Desenvolvimento, de 4 de dezembro 1986; Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de outubro de 1989; Declaração e Programa de Ação de Viena, de 25 de junho de 1993; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, de 6 de junho de 1994, e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995; Declaração de Pequim adotada pela quarta conferência mundial sobre as mulheres, de 15 de setembro de 1995.

Em defesa, ainda, da maior eficácia dos Direitos Humanos Fundamentais, a EC 45/04 consagrou a submissão do Brasil à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão, bem como, no âmbito interno, previu, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, a possibilidade do Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (CF, artigo 109, parágrafo 5).

Esse instituto, conhecido como “Incidente de deslocamento de competência” (IDC), durante esse período, foi utilizado cinco vezes pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que em duas oportunidades houve o deslocamento de competência, levando-se sempre em conta a necessidade da presença de três requisitos essenciais: (a) grave violação a direitos humanos; (b) risco de responsabilização internacional pelo descumprimento de obrigações derivadas de tratados internacionais, e, (c) notória incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.

Em grave ocorrência, envolvendo homicídio de vereador, reconhecido como defensor dos Direitos Humanos e autor de inúmeras denúncias contra a atuação de grupos de extermínio na fronteira dos Estados da Paraíba e Pernambuco, o Superior Tribunal de Justiça, em 27 de outubro de 2010, a pedido do Procurador-Geral da República e nos termos da previsão constitucional trazida pela EC 45/04, deslocou a competência para apuração dos fatos para a Justiça Federal (IDC nº 02).

Conforme destacado pela Ministra-relatora Laurita Vaz, presentes os requisitos, as circunstâncias exigiram “a necessidade de ações estatais firmes e eficientes, as quais, por muito tempo, as autoridades locais não foram capazes de adotar, até porque a zona limítrofe potencializa as dificuldades de coordenação entre os órgãos dos dois Estados”, o Superior Tribunal de Justiça concluiu ser “oportuno e conveniente a imediata entrega das investigações e do processamento da ação penal em tela aos órgãos federais”.

Da mesma maneira, no IDC nº 05, em 13 de agosto de 2014, também envolvendo o Direito à Vida e o Pacto de São José da Costa Rica, o STJ entendeu presentes os requisitos necessários e deslocou para a Justiça Federal a investigação de grupos de extermínio que atuam no interior de Pernambuco, e na hipótese haviam assassinado um promotor de justiça. O ministro relator, Rogério Shietti Cruz, destacou que o fato ocorrido no denominado “Triângulo da Pistolagem”, ampliou o “certo e notório conflito institucional que se instalou, inarredavelmente, entre os órgãos envolvidos com a investigação e a persecução penal dos ainda não identificados autores do crime”, bem como que “a falta de entendimento operacional entre a Polícia Civil e o Ministério Público estadual ensejou um conjunto de falhas na investigação criminal que arrisca comprometer o resultado final da persecução penal, inclusive, de gerar a impunidade dos mandantes e executores do citado crime de homicídio”.

Essas alterações constitucionais e jurisprudenciais são notáveis, pois permitem ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça a intensificação da luta pela universalização dos direitos humanos, pois a edição e evolução de tratados internacionais versando sobre esse objeto, bem como a previsão constitucional de novos instrumentos protetivos de sua real efetividade reforçaram a ideia básica da constitucionalização dos direitos humanos fundamentais, qual seja, a garantia de concretização de sua eficácia, a partir da qual qualquer indivíduo poderá exigir sua ampla e efetiva tutela, sem qualquer possibilidade de discriminação.

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  • Brave

    é advogado e livre-docente em Direito Constitucional pela USP e Mackenzie. Foi Secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania de São Paulo e membro do Conselho Nacional de Justiça.

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