Indenização por direito

Por estatuto mais benéfico, professor consegue férias de 60 dias

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9 de dezembro de 2014, 18h58

Trabalhador contratado na vigência de estatuto mais benéfico não pode ser prejudicado com alterações posteriores. É o que prevê a Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho, que em seu item I, afirma que as cláusulas que alterem vantagens anteriores só atingirão os trabalhadores admitidos depois da revogação ou alteração do regulamento. O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho também proíbe modificações unilaterais em prejuízo do empregado.

Foi por essa razão que a Justiça do Trabalho reconheceu o direito de um professor do ensino superior receber indenização por todos os anos em que não usufruiu das férias como previsto em seu contrato. O professor foi admitido em 1974 pela Fundação Universidade Passo Fundo (RS), quando o estatuto da universidade previa o direito a férias de 60 dias para o corpo docente. Acontece que, no curso do contrato, suas férias foram alteradas para 30 dias anuais.

Em 2007, ele buscou o direito de reconhecimento das férias mais amplas, sustentando que a regra anterior era mais benéfica que as atuais. A Fundação Universidade de Passo Fundo afirmou que o professor havia aderido ao novo Regimento Geral da Universidade, cujo artigo 131 estabelecia férias de 30 dias.

A 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo demonstrou que o estatuto de 1972 estava vigente no momento da contratação e o de 1979 manteve o direito a férias de 60 dias. Por tal razão, deferiu o pagamento do período complementar, com acréscimo de um terço e em dobro, relativo a vários períodos aquisitivos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. O entendimento foi o de que, por consistirem em normas menos benéficas, as alterações estatutárias implicariam afronta ao item I da Súmula 51 do TST e o artigo 468 da CLT.

Ao analisar recurso da fundação, o TST entendeu que a decisão da corte regional está de acordo com a Súmula 51, e não conheceu (não entrou no mérito) da matéria. A decisão, unânime, foi tomada com base no voto da relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-1074-61.2010.5.04.0662

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