Reflexões Trabalhistas

O papel do Poder Público na defesa
do meio ambiente do trabalho

Autor

  • Raimundo Simão de Melo

    é consultor Jurídico advogado procurador regional do Trabalho aposentado doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e autor de livros jurídicos.

5 de dezembro de 2014, 7h00

Spacca
Quando a Constituição Federal (artigo 225, caput) diz que cabe ao Poder Público defender o meio ambiente, está-se referindo aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ao Ministério Público e às demais entidades vinculadas aos Poderes Executivos Municipais, Estaduais, do Distrito Federal e da União, como as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e fundações e Defensoria Pública.

Todas essas pessoas receberam legitimação legal para defender os direitos e interesses difusos e coletivos da sociedade, e, no caso, a saúde do trabalhador (artigos 5º da Lei 7.347/85 e 82, III, do Código de Defesa do Consumidor).

As leis são muitas e se se dependesse apenas delas, o trabalhador brasileiro estaria bem protegido no ambiente de trabalho. Mas apesar do arcabouço legal existente, as condições de trabalho no nosso país, no geral, não são adequadas e, em alguns casos, chegam a ser
degradantes.

Ao Poder Executivo, por intermédio da fiscalização federal do Ministério do Trabalho e Emprego, cabe a tarefa de orientar e fiscalizar sobre condições de trabalho e reprimir as empresas recalcitrantes, aplicando multas, embargando obras e interditando estabelecimentos, setores de serviços, maquinários, equipamentos e quaisquer atividades que estejam oferecendo risco grave e iminente para a saúde e integridade física dos trabalhadores (CLT, art. 154 e ss.), o qual, no entanto, não dispõe de estruturas humana e material adequadas e, portanto, não vem cumprindo a contento o seu papel, inclusive por falta de política preventiva definida.

Na forma da legislação atual, a tarefa de preservação e proteção do meio ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador, incluindo as normas de segurança, medicina e higiene do trabalho, é da competência do SUS (Sistema Único de Saúde), como consta do artigo 200 e incisos II e VIII da Constituição Federal.

Como se vê, tem o SUS importante papel na defesa e proteção da saúde do trabalhador não só diretamente, mas também na forma de colaboração, sendo de grande importância a conjugação de esforços com a fiscalização do Ministério do Trabalho na busca de melhoria do meio ambiente do trabalho, deixando-se de lado qualquer conflitualidade no aspecto da competência fiscalizatória, porque para a sociedade o que importa é a solução do problema.

A partir da Constituição de 1988, que priorizou a tutela dos direitos e interesses metaindividuais, entre eles as questões ambientais, e alterou substancialmente as atribuições do Ministério Público, novas ações passaram a ser ajuizadas para se impor aos empregadores o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer atinentes às normas de segurança e medicina do trabalho. Por isso, no Judiciário Trabalhista, no campo ambiental laboral, estão ocorrendo grandes transformações, principalmente porque o Ministério Público do Trabalho vem ajuizando ações civis públicas para tutela do meio ambiente do trabalho e da saúde dos trabalhadores.

Assim, na linha da tutela do meio ambiente do trabalho e da saúde dos trabalhadores deve-se reconhecer evolução da jurisprudência, como se vê da decisão seguinte:

EMENTA: … PROVADORES DE CIGARRO. PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR. ATIVIDADE LÍCITA DA RECLAMADA. Esta Justiça Laboral não pode ficar à mercê de situações em que se evidencia potencial agressão à incolumidade física do trabalhador, com doenças seriamente desencadeadas, como inúmeros tipos de câncer, enfisema pulmonar, doenças gástricas e quiçá, a morte prematura, dela decorrentes. Não obstante a relevância da atividade empresarial para a economia do País e para o Direito do Trabalho, não é possível aquiescer com que o capitalismo exacerbado se sobreponha à saúde de tais provadores. A sociedade clama do Poder Judiciário por uma prestação jurisdicional eficaz, principalmente quando se debatem atividades lesivas aos jurisdicionados. A decisão regional deve ser mantida, no sentido de obstar a utilização de empregados para a medição da qualidade dos cigarros produzidos, porquanto irremediavelmente lesiva a aludida atividade laboral. No confronto com o princípio da livre iniciativa privada, prepondera o direito fundamental à saúde. … (RR n° TST-RR-120300-89.2003.5.01.0015; Rel. Min. Pedro Paulo T. Manus, 7ª Turma, DOU de 01/04/2011).

Como se observa da decisão acima, de importante caráter pedagógico, o tema sobre o meio ambiente do trabalho e a saúde dos trabalhadores vem sendo encarado na Justiça do Trabalho de forma como nunca o foi antes, pois no passado não muito distante as soluções se davam, basicamente, mediante o pagamento de adicionais de insalubridade e de periculosidade, que ainda existem, todavia, hoje passe-se a priorizar os aspectos do valor do trabalho, da saúde e da dignidade da pessoa humana.

Autores

  • é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das relações sociais pela PUC/SP. Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.

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