Falha administrativa

OAB do Paraná é multada depois de descumprir ordem judicial

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5 de dezembro de 2014, 10h36

O descumprimento de uma decisão judicial gera multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, mesmo que não haja vontade de descumprir a ordem. Seguindo esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) manteve multa imposta à Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná por ter deixado de enviar, dentro do prazo, cópias de representações disciplinares contra um advogado reclamante em ação trabalhista.

A possibilidade de aplicação da multa está prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil. De acordo com o inciso V desse dispositivo, é dever de todos que participam de alguma maneira do processo cumprir com exatidão as determinações judiciais.

No caso, ao analisar a reclamação trabalhista de um advogado que buscava o reconhecimento de vínculo, a 2ª Vara do Trabalho de Maringá enviou dois ofícios pedindo que a OAB-PR apresentasse cópias de representações disciplinares contra este advogado, sob pena de ser multada caso não as apresentasse no prazo determinado. Como os documentos não foram entregues no prazo, o juízo então aplicou multa, conforme previsto no CPC. De acordo com os autos, a OAB-PR somente entregou as cópias das representações após ser multada.

Inconformada, a OAB-PR ingressou com um Mandado de Segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) sustentando que o primeiro ofício foi encaminhado equivocadamente para o Setor de Processos Disciplinares do órgão. Quanto ao segundo, explicou que a resposta não ocorreu com a "celeridade pretendida" em virtude do elevado número de ofícios recebidos no período. O TRT-PR julgou improcedente o pedido e a OAB-PR então recorreu ao TST.

Na corte superior, alegou que a multa não seria cabível por “inexistir elemento volitivo para o descumprimento da ordem judicial, mesmo porque o mandamento foi cumprido, apesar de com atraso, já que este decorreu de uma falha de logística interna, sendo que a determinação foi prontamente cumprida quando da devida intimação por oficial de justiça”.

Porém, seguindo o voto do relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a SDI-2 manteve a sanção. De acordo com o ministro, a existência de fatos que justificam os descumprimentos de ordem judicial não é suficiente para anular a aplicação da multa. “Era dever da Ordem dos Advogados do Brasil dar fiel cumprimento, em tempo hábil, às determinações emanadas do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maringá, de modo a não comprometer a efetiva e célere prestação da atividade jurisdicional”, afirmou o ministro ao considerar que não houve abuso na sanção aplicada. Seu voto foi seguido pelos demais integrantes do colegiado.

Clique aqui para ler o acórdão do TST.

RO-653-74.2013.5.09.0000

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