Ingerência indevida

Luiz Fux suspende decreto que anulou Lei Orgânica do MP-AP

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5 de dezembro de 2014, 20h48

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.184 para suspender a eficácia de decreto legislativo, da Assembleia Legislativa do Amapá, que anulou a aprovação da Lei Orgânica do Ministério Público do estado (MP-AP). A medida ainda precisa ser referendada pelo Plenário.

Carlos Humberto/SCO/STF
Segundo o ministro Luiz Fux (foto), nenhuma das hipóteses previstas pelo ordenamento jurídico para anular a aprovação de lei foi verificada no caso, pois a LC 79/2013 não foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça. Fux também apontou não se tratar de ato normativo do Executivo que exceda o poder regulamentar, já que a lei orgânica confere efetividade à norma constitucional que determina a edição de lei complementar para organização da carreira.

“Sendo assim, resta clara a indevida ingerência da Assembleia Legislativa nos assuntos institucionais do Ministério Público do Amapá, violando sua autonomia constitucionalmente protegida”, concluiu. De acordo com o relator, além da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), outro requisito para a concessão da liminar — o perigo da demora — foi identificado no caso.

O relator assinalou que a lei orgânica do Ministério Público é uma lei complementar e que sua aprovação deve ser realizada pela maioria absoluta dos membros da respectiva casa legislativa. Dessa maneira, para que se modifique uma lei complementar, é preciso observar tanto a iniciativa quanto o quórum de aprovação.

“Portanto, a invalidação, nestes termos, somente seria possível, caso a iniciativa de alteração do diploma legal partisse do procurador-geral de Justiça, mediante uma lei complementar, com a obediência às regras constitucionais de edição concernentes”, observou.

Violações
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, autor da ação, alegou que o Decreto Legislativo 547/2014, ao impedir a vigência da Lei Complementar 79/2013, contraria artigos da Constituição Federal, tais como o 2º (independência e harmonia dos poderes); 5º, caput (proteção da segurança jurídica); 49, inciso V (competência do Poder Legislativo para sustar atos exorbitantes do poder regulamentar ou de delegação legislativa); e 66, caput (competência do Executivo para sancionar projeto de lei aprovado).

Janot também apontou que o decreto afronta outros três artigos da Constituição: 102, inciso I (competência do Judiciário para controle concentrado de constitucionalidade); 125, parágrafo 2º (competência do Tribunal de Justiça para controle concentrado de constitucionalidade no estado); e 128, parágrafo 5º (iniciativa de lei complementar para instituir o estatuto do Ministério Público estadual). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.184

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