Violação de Direitos

Acordos de safra sucessivos podem ser convertidos em contrato de trabalho

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4 de dezembro de 2014, 9h20

Contratos de safra firmados sucessivamente por empresa com trabalhador agrícola podem ser usados para evitar o pagamento de encargos e violar direitos trabalhistas. Sendo assim, é considerada a existência de um único contrato de trabalho por prazo indeterminado, com início na data de celebração do primeiro acordo entre as partes.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao declarar fraudulentos contratos sucessivos de safra firmados pelas empresas Agropecuária Primavera e Vale do Verdão Açúcar e Álcool com trabalhador rural de Rio Verde (GO).

O TRT-18 manteve a decisão de juiz de primeiro grau ao concluir que a prática usual das empresas de manterem contratos rotulados como de safra tinha o evidente intuito de lesar diretos trabalhistas.

No caso, o trabalhador prestava serviços às duas empresas desde fevereiro de 2005, com contratos de safra alternados entre uma e outra, com menos de seis meses de intervalo entre os pactos laborais. Na primeira instância, a juíza da 2ª Vara Trabalhista de Rio Verde reconheceu a unicidade contratual, afirmando que as contratações por meio de contrato de safra tiveram a finalidade de descaracterizar o acordo por prazo indeterminado.

As empresas interpuseram recurso ao TRT-18 requerendo a improcedência dos pedidos do trabalhador, sob a alegação de que os contratos de safra foram lícitos e que pagaram todos os direitos rescisórios ao final da prestação do serviço.

A relatora do processo no TRT-18, desembargadora Iara Rios, observou que a questão referente à celebração de contratos sucessivos entre as empresas e seus empregados, com intervalo inferior a seis meses, já foi objeto de várias discussões no tribunal, e que existem reiteradas decisões reconhecendo a unicidade contratual. A juíza também citou a Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/73) que dispõe sobre as regras da Consolidação das Leis do Trabalho que se aplicam ao contrato de safra. Um dos dispositivos diz que passa a ser considerado contrato por prazo indeterminado todo contrato trabalhista que suceder ao contrato determinado dentro de seis meses.

O trabalhador do caso manteve diversos contratos de trabalho. A relatora constatou que todos eles abrangeram praticamente o ano inteiro, apesar de as partes terem celebrado contrato de safra.

“O que se vê no caso dos autos é a prática usual das reclamadas de manter contratos rotulados como de safra, com evidente intuito de lesar os direitos trabalhistas. Os pactos firmados seguidamente por empresas distintas — do mesmo grupo econômico — tiveram por fim mascarar um vínculo por prazo indeterminado com o trabalhador”, analisou Iara.

Dessa forma, a 3ª Turma concluiu que ficou caracterizada a fraude, na tentativa de subtrair direitos trabalhistas, incidindo nesse caso o artigo 9º da CLT, que dispõe que são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT, nesse caso os sucessivos contratos de safra.

Por unanimidade, a turma negou recurso das empresas e manteve a decisão de primeiro grau, declarando que existiu efetivamente um único contrato de trabalho a partir de 1º de fevereiro de 2005 com as duas empresas do grupo econômico, consideradas solidárias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Processo RO-0012553-90.2013.5.18.0101.

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