Efeito multiplicador

STF suspende liminar que mantinha aposentadoria com adicional acumulado

Autor

2 de dezembro de 2014, 12h10

Por entender que a manutenção de uma liminar que mantinha aposentadoria integral de um servidor, incluindo cálculo do adicional por tempo de serviço de forma cumulativa, poderia causar grave lesão à ordem, o ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que concedia o benefício.

Ao deferir o pleito, o ministro explicou que a manutenção da decisão atacada — que negou aplicação ao artigo 37 (inciso XIV) do texto constitucional ao permitir o pagamento de proventos acrescidos com cálculo cumulado do adicional por tempo de serviço — implica potencial risco.

Além disso, o ministro frisou existir o perigo do chamado efeito multiplicador da decisão concessiva — diante do anúncio da revisão de mais de mil benefícios pelo Instituto de Previdência Social de Campinas (Camprev) —, e apontou a vultosa quantia envolvida.

O aposentado buscou o Judiciário depois de o Camprev ter revisto o valor de sua aposentadoria, para adequá-la ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. A norma diz que os acréscimos recebidos pelo servidor não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Com a redução, o aposentado recorreu ao Judiciário alegando que tinha direito ao valor anterior, pois havia uma sentença judicial anterior à 1998, quando a Constituição foi promulgada. Em primeira instância o pedido do aposentado foi negado. Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão liminar, determinou que o Camprev pagasse o valor da aposentadoria conforme determinado pela decisão judicial anterior a 1988.

Alegando que a decisão impõe grave lesão à ordem e à economia públicas, o Camprev ajuizou Suspensão de Liminar no Supremo Tribunal Federal para suspender a decisão da corte paulista. De acordo com o Camprev, o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) diz que a existência de decisão judicial anterior a 1988 não pode ser obstáculo para o enquadramento dos proventos ao que determina a Constituição Federal. Esse entendimento, inclusive, já teria sido fixado o STF no exame do Recurso Extraordinário 600.658, com repercussão geral.

O instituto diz que, ante a ofensa ao artigo 37 da Constituição, está autorizado a proceder à revisão dos proventos, nos termos do artigo 17 do ADCT. E informa que as revisões nas aposentadorias e pensões importam em redução de pagamentos indevidos que superam R$ 600 mil por mês, atingindo mais de mil processos administrativos e, por consequência, inúmeros processos judiciais.

Temendo o efeito multiplicador da decisão do TJ-SP e o risco de grave lesão à ordem, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a liminar do TJ-SP. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

SL 820

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!