Prazo excedido

Marco Aurélio manda procurador de Justiça de MS afastado voltar ao cargo

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2 de dezembro de 2014, 7h43

A Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso do Sul e o regimento interno do Conselho Nacional do Ministério Público estabelecem prazos limites para iniciar investigação sobre condutas irregulares dos procuradores. A lei prevê dois anos e o CNMP diz que atos administrativos só serão investigados em até cinco anos depois da suposta irregularidade.

Assim entendeu o ministro Marco Aurélio (foto), do Supremo Tribunal Federal, ao suspender liminarmente processo administrativo disciplinar (PAD)

Nelson Jr./SCO/STF
contra o procurador de Justiça do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, Miguel Vieira Lima, e determinar seu retorno imediato ao exercício da função. Ele era investigado por suposta irregularidade ao rescindir contrato com empresa de obra em prédio anexo da Procuradoria-Geral de Justiça em 2008.

A decisão foi favorável ao Mandado de Segurança impetrado por Vieira Lima contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que abriu PAD contra o procurador de Justiça e o afastou do cargo por 120 dias. Ele é investigado por supostas irregularidades na rescisão de contrato de obra no anexo da Procuradoria-Geral de Justiça, feita à época em que ele exercia a chefia do Ministério Público estadual.

Miguel Vieira alegou que havia uma determinação para sanções disciplinares de caráter punitivo. Segundo ele, as condutas pelas quais é investigado são puníveis com advertência e censura, “sendo de dois anos o prazo prescricional das infrações sujeitas a ambas penalidades, conforme previsão do artigo 182 do estatuto funcional”.

De acordo o Mandado de Segurança aceito pelo ministro, a rescisão do contrato com a empresa responsável pela obra, que motivou a abertura do PAD, ocorreu em 9 de setembro de 2008. No entanto, a investigação teve início quase seis anos depois, em 30 de julho de 2014.

Vieira argumento, ainda, que o artigo 123 do Regimento Interno do CNMP estabelece que não serão apreciados os atos administrativos praticados há mais de cinco anos. Além disso, afirmou que o afastamento “viola o princípio da proporcionalidade, pois a medida acauteladora é mais gravosa que as sanções atinentes ao ato ilícito”. Assim, pede a nulidade da abertura do procedimento, ante a extinção da punibilidade.

Liminar
O ministro Marco Aurélio destacou o prazo referente às práticas mencionadas pelo CNMP quando instaurado o processo, fundamentado nas acusações de negligência e falta de cumprimento do dever legal e conduta incompatível com o exercício do cargo, nos termos da Lei Complementar 72/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Mato Grosso do Sul).

“Ocorre que a prescrição da pretensão punitiva atinente a tais ilícitos consuma-se em dois anos, porquanto as duas primeiras são apenadas com advertência e a última, com a censura, a teor dos incisos I e II do artigo 178 e do inciso I do artigo 182 do mencionado estatuto”, observou o relator.

Marco Aurélio ressaltou, ainda, que considerada a data da rescisão contratual supostamente irregular, setembro de 2008, a decisão pela abertura do processo administrativo, em julho de 2014, ocorreu somente depois do termo final do prazo prescricional. Assim, deferiu a liminar para determinar a suspensão do PAD e o imediato retorno do procurador de Justiça ao exercício da função pública. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão monocrática.

Pedido de Providências 0004482-98.2012.2.00.0000

MS 33175

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