Caso Alstom

Liminar suspende processo disciplinar contra Rodrigo de Grandis

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1 de dezembro de 2014, 11h30

Uma liminar do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo corregedor nacional do Ministério Público, Alessandro Tramujas Assad, contra o procurador da República no estado de São Paulo, Rodrigo de Grandis.

MPBA
O procedimento visa a responsabilizar de Grandis (foto) por não ter prestado as informações solicitadas por autoridades suíças, no ano passado, sobre a empresa Alstom. A companhia estava sob investigação por suspeita de fraudes no fornecimento de equipamentos para setores de energia e de transportes em São Paulo.

De Grandis foi ao Supremo questionar a instauração do processo de forma monocrática já que havia sido absolvido na sindicância feita pela Corregedoria do Ministério Público Federal. A investigação teve início após o jornal Folha de São Paulo publicar, em novembro do ano passado, a notícia: “Sem apoio do Brasil, Suíça arquiva parte do caso Alstom”.

O procurador explicou, à investigação, que um dos pedidos de cooperação das autoridades suíças “teve postergado seu cumprimento em razão da estratégia processual da apuração nacional, que corria sob segredo de justiça e sem conhecimento dos investigados”.

A comissão de sindicância, de forma unânime, opinou pelo arquivamento do procedimento “em vista da não constatação de conduta culposa ou dolosa caracterizadora de infringência ao dever funcional que possa ser atribuída ao sindicado” — tese que foi acolhida pela Corregedoria do MPF.

“Porém, no último dia 17 de novembro, o impetrante (de Grandis) foi surpreendido com a intimação para responder disciplinarmente pelos mesmos fatos perante à Corregedoria Geral do CNMP, em razão do provimento da reclamação disciplinar, sem a oitiva do acusado e de forma monocrática pelo conselheiro-corregedor”, afirmou a defesa do procurador no mandado de segurança protocolado no STF.

Carlos Humberto/SCO/STF
Gilmar Mendes (foto) acolheu o pedido. “A autoridade impetrada reporta, como se percebe, à defesa da preliminar apresentada pelo impetrante na sindicância instaurada no âmbito do Ministério Público Federal, circunstância a evidenciar que o procedimento administrativo disciplinar sem que fosse conferida ao impetrante a oportunidade de apresentação de qualquer manifestação no CNMP”, escreveu o ministro.

“Diante da relevância dos fundamentos apresentados pelo impetrante (…) e dos inerentes à sua submissão a procedimento administrativo disciplinar que se vislumbra, pelas razões expostas, não condizente com a garantia do contraditório e da ampla defesa, defiro o pedido de liminar para o fim de suspender, até decisão final, a decisão proferida pelo corregedor nacional do Ministério Público”, determinou.

Clique aqui para ler a decisão.

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