Competência absoluta

Criação de novos JEFs não autoriza a redistribuição dos processos

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1 de dezembro de 2014, 18h09

A criação de nova vara ou Juizado Especial não autoriza a redistribuição dos processos com fundamento no domicílio do réu. Pela primeira vez, esse foi o entendimento unânime dos membros do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Todos seguiram o voto do desembargador Baptista Pereira durante a sessão da última quarta-feira (28/11).

Os desembargadores aprovaram ainda a proposta de criação de súmula sobre o assunto. O desembargador Baptista Pereira deve apresentar o teor dela na próxima sessão do Órgão Especial, marcada para o dia 10 de dezembro.

A criação de varas e juizados se deu pela Lei 10.259/2001 com o objetivo de tornar o julgamento dos processos mais rápidos Acontece que, desde a sua aplicação, os desembargadores discordavam sobre a possibilidade de redistribuição processual.

A discussão girava em torno do determinado pelo artigo 3º, parágrafo 3º, da lei, que diz o seguinte: "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta". O Órgão Especial discutia então se essa competência alcança as ações propostas antes da implantação dos JEFs.

O entendimento seguido, pela primeira vez de forma unânime, pelos membros do Órgão Especial é que as ações propostas antes da lei não devem ser redistribuídas. Ou seja, devem permanecer no juízo em que foi proposta. Isso porque, ficou entendido que o artigo 3º, parágrafo 3º da Lei dos JEFs estabelece regra que se encontra limitada temporalmente, de forma a abranger apenas as ações propostas a partir da instalação do novo Juizado.

Bruno Peres
Segundo o desembargador Baptista Pereira (foto), essa ideia foi estabelecida pela própria lei dos juizados que no artigo 25 diz que "não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação". O objetivo da norma, segundo o desembargador, foi impedir que os órgãos recém-criados sejam abarrotados de causas antigas já no início do seu funcionamento. Tal situação prejudicaria a função dos juizados que são destinados a prestar um atendimento mais rápido.

Além disso, segundo Baptista Pereira, o artigo 87 do Código de Processo Civil determina que a competência é firmada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. É o chamado princípio da perpetuatio jurisdictionis.

Quando foi determinado a instalação das varas e juizados, o conselho da justiça federal da 3ª Região publicou a Resolução 486/2012. A norma dispôs sobre a redistribuição das demandas em curso, em função da criação de novos juizdos especiais federais. Além disso, estabeleceu que a as varas e JEFs já existentes abdicariam de sua competência em face da criação de outros juizados, para onde se encaminhariam todos os processos.

Mas, para os desembargadores essa resolução violou o artigo 25 da Lei 10.259/01, o artigo 87 do CPC e o artigo 5º, incisos XXXVII e LII, da Constituição Federal.

Sendo assim, seguindo o voto do desembargador Baptista Pereira, o Órgão Especial decidiu preservar o Código de Processo Civil, além da norma que torna intransponível e improrrogável a competência dos JEFs. O acórdão ainda não foi publicado. 

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