Permissão do CDC

Empresa pode vender informações cadastrais e perfis de consumo no mercado

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31 de agosto de 2014, 11h30

Vender banco de dados de consumidores não é conduta proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990); antes, é regulada por este. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação de uma moradora do município de Santiago, que perdeu ação indenizatória movida contra uma empresa de consultas cadastrais.

No recurso, a autora disse que a venda de dados pessoais e do perfil socioeconômico, sem sua expressa autorização, viola o disposto nos artigos 43, parágrafo 2º, do CDC — que fala do dever de comunicar o consumidor da abertura de cadastro —; e o 4º da Lei 12.414/11 — que fala da exigência de autorização do cadastrado. Isso além de ferir seus direitos de personalidade, assegurados na Constituição, como intimidade, vida privada, honra e imagem.

O relator da Apelação, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afirmou no acórdão que os dados divulgadas pela ré interessam à proteção do crédito e às relações comerciais, não se tratando de informação que viole a privacidade do indivíduo, como alegado pela parte autora. Além disso, não houve divulgação dos chamados ‘‘dados sensíveis’’ — aqueles que poderiam gerar discriminação —, como orientação política, religiosa ou sexual.

Indo além, o relator citou a doutrina de Ana Paula Gambogi Carvalho: ‘‘O Código de Defesa do Consumidor considera arquiváveis, independentemente da vontade de seu titular, tão-somente os dados não sensíveis, que não estão resguardados pela garantia constitucional da privacidade e que se relacionam diretamente com o funcionamento da sociedade de consumo, como os dados relevantes para a caracterização da idoneidade financeira do consumidor, que interessam à proteção da universalidade do crédito e à higidez dos negócios’’.

Por fim, o relator derrubou o argumento de que o sistema exporia os consumidores cadastrados ao alcance de terceiros de má-fé, o que daria margem a fraudes. ‘‘Consoante se verifica dos documentos que instruem a contestação, a exposição de dados pela ré é disponibilizada apenas a pessoas jurídicas ou profissionais liberais, mediante prévio cadastro, não havendo potencial risco de utilização indevida dos dados, a não ser aqueles inerentes ao mercado de consumo como um todo’’, justificou.

Em acréscimo, afirmou que conceder indenização por dano moral sob o argumento de que a divulgação de dados pela requerida “poderá” gerar fraudes equivale a indenizar o mero risco de dano, ou dano hipotético — o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O acórdão foi lavrado, à unanimidade, na sessão de julgamento do dia 31 de julho.

Clique aqui para ler o acórdão.

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