Tecnologia em evolução

Monitoramento eletrônico pode evitar novos crimes sexuais

Autor

  • Paulo José Iász de Morais

    é advogado criminalista conselheiro estadual da OAB-SP presidente da Comissão de Monitoramento Eletrônico de Detentos da OAB-SP e sócio do escritório Morais Donnangelo e Toshiyuki Advogados Associados.

29 de agosto de 2014, 13h23

[Artigo originalmente publicado no site do jornal Folha de S.Paulo nesta sexta-feira (29/8)]

As tecnologias do controle do monitoramento eletrônico, em que é possível localizar geograficamente alguém que cometeu delito, estão evoluindo. Atualmente, elas podem ser dividas em primeira, segunda e terceira geração.

O controle de primeira geração é aplicado no caso de prisão domiciliar. Serve para detectar a presença de alguém em determinado local mediante a implantação de um transmissor acoplado ao corpo.

O modelo de segunda geração ou de controle móvel (tracking), implantado inicialmente nos Estados Unidos, em 2000, permite o monitoramento continuado dos movimentos de uma pessoa mediante o uso da rede de satélites GPS (do inglês sistema de posicionamento global). Possibilita a identificação do "ponto exato" da pessoa monitorada.

Por último, há a tecnologia de terceira geração. Ela é feita por sistema GPS de permanência ou presença. Porém, agrega também a possibilidade de a central de vigilância receber informações psicológicas, frequência de pulsações, ritmo respiratório para medir o nível de agressividade de um delinquente violento, excitação sexual em caso de delinquentes sexuais, cleptomaníacos ou psicopatas.

Nos casos de crimes sexuais, por exemplo, alguns países têm se utilizado das tecnologias de terceira geração. A Califórnia, atualmente, usa a tecnologia GPS como uma ferramenta de supervisão para melhorar a segurança pública desde 2005. Atualmente, são monitorados cerca de 7 mil agressores sexuais na Califórnia. Há casos determinação de monitoramento eletrônico do agressor para o resto da sua vida.

O Estado é o primeiro a pensar na hipótese do monitoramento eletrônico do condenado quase que em caráter perpétuo como forma de controle, especialmente, para os autores do crime de pedofilia. Talvez, essa seja um extremo absurdo, mas hoje uma realidade para os casos de reincidência naquele país. Mas é preciso lembrar que, juntamente com a inovação, surge a questão da violação ou não do direito à intimidade.

Parte dos juristas entende que o monitoramento eletrônico para os sentenciados de crimes sexuais acaba por expor indevidamente os mesmos, uma vez que todos saberiam quem está cumprindo pena, o que acarretaria na violação do direito à intimidade.

Por outro lado, há quem defenda que nenhum direito é absoluto. Portanto, o risco ao direito à intimidade seria compensado pelos inúmeros benefícios que o monitoramento eletrônico traria para o apenado. Caso contrário, esse seria submetido a um sistema penal fadado ao fracasso, no qual em nada contribui para sua ressocialização, infringindo por diversas vezes o principio da dignidade humana e a humanização da pena.

Assim, é importante ressaltar que o monitoramento eletrônico sempre só será aplicado àquele réu ou sentenciado que expressamente concordar com o modelo e benefício. Também é válido lembrar que o sistema prisional, com toda a certeza, não é o melhor ambiente para o cumprimento da pena aplicada ao condenado, nem tampouco àquele que cumpre em caráter provisório, que, em muitos países, entre eles notadamente o Brasil, somente contribui para o aumento da criminalidade.

Desta forma, por mais que seja necessário proteger o direito à intimidade daqueles que foram ou são réus ou condenados pela Justiça Penal, certo é que a submissão de autores da infração penal ao monitoramento eletrônico deve ser entendida em seu benefício, mesmo que venha a causar pequenos transtornos. Para os crimes de natureza sexual, o monitoramento pode trazer enormes benefícios para o efetivo controle dos agressores.

Autores

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    é advogado criminalista, presidente da Comissão de Estudos sobre o Monitoramento Eletrônico de Detentos da OAB-SP e autor do livro Monitoração Eletrônica, Probation e Paradigmas Penais.

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