Teori Zavascki defende redução do foro especial em seminário
27 de agosto de 2014, 15h55
Ao tratar de improbidade administrativa o ministro comparou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) com os demais instrumentos constitucionais de preservação do patrimônio estatal e da moralidade administrativa.
Segundo ele, a Lei de Improbidade tem a finalidade de aplicar sanções com caráter repressivo, destinado à aplicação de penalidades. É possível classificá-las em dois grupos: o da sanção reparatória ou civil e o da sanção repressiva. “A primeira busca restaurar o estado jurídico anterior à lesão”, afirmou. Já a segunda tem a função de punir o infrator, aplicando-lhe um castigo com intuito pedagógico.
Para reparar danos, porém, não há necessidade de uma ação de improbidade, na visão do ministro, que compara o processo a uma ação penal. Para ele, as ações de improbidade esbarram em dois problemas: o duplo regime punitivo e a prerrogativa de foro. “Não vejo como sustentar a tese que agentes políticos não estão sujeitos a ações de improbidade”, salientou Zavascki.
Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Mauro Campbell Marques (foto) — também presente no seminário —, mesmo com todos os eventuais equívocos na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, ao longo desses doze anos, o saldo é amplamente positivo. O ministro afirmou que até mesmo os “incautos e aventureiros”, atualmente, consideram necessário o apuro técnico de seus quadros, para não sofrerem a reprimenda estatal, tendo que “devolver à coletividade bens e valores que lhe forem subtraídos”.
O ministro afirma que não pode haver condescendência com a prática de desrespeito e traição aos mandatos outorgados. O poder público, segundo ele, não pode ficar à mercê “da improvisação, da aventura ou da completa ausência de comprometimento e espírito público”. “De nada adianta discorrermos sobre o apuro da probidade pública administrativa se tivermos a visão preconcebida de que os diplomas legais são suficientes para o êxito de uma boa gestão”, acentuou Campbell Marques. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
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