Falta de provas

Supremo absolve deputado Eduardo Cunha por uso de documento falso

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26 de agosto de 2014, 21h58

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Por falta de provas, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu, nesta terça-feira (26/8), por unanimidade, o deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ) (foto) da acusação de usar documento falso, crime previsto no artigo 304 do Código Penal.

De acordo com denúncia do Ministério Público Federal, Cunha juntou a um processo em trâmite no Tribunal de Contas do estado do Rio de Janeiro cinco documentos oficiais, sendo quatro falsificados por Hélio Fischberg, que ocupava o cargo de segundo subprocurador-geral da Justiça fluminense, com a suposta participação do advogado Jaime Samuel Cukier.

O objetivo seria arquivar o processo, que apurava irregularidades em licitações feitas pela Companhia Estadual de Habitação na época em que o deputado era presidente do órgão. O processo foi arquivado tempos depois da apresentação dos documentos falsos.

A falsidade foi constatada por meio de exame grafotécnico, no qual se concluiu que apenas a assinatura de Fischberg era autêntica. Ainda de acordo com o MPF, o deputado teria se associado ao advogado e ao procurador de Justiça para utilizar documentos oficiais do Ministério Público do estado do Rio de Janeiro de forma criminosa.

No entanto, para os ministros do Supremo, não ficou comprovado o dolo (vontade de cometer o crime) do político. Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, as testemunhas ouvidas não apontaram qualquer fato que pudesse indicar que Cunha tivesse conhecimento da falsidade dos documentos.

De acordo com a defesa de Cunha, o Ministério Público não cumpriu o dever de comprovar o que foi alegado na denúncia. Destacou, ainda, que as certidões utilizadas seguiam um modelo oficial, em papel timbrado, assinadas por quem tinha competência. Assim, questionou como o deputado poderia desconfiar da veracidade dos documentos, uma vez que “a capacidade ilusória” das certidões foi atestada por todas as testemunhas.

Em seu voto, Gilmar Mendes afirmou que “não há como extrair das provas produzidas no decorrer da instrução elementos de convicção aptos a demonstrar a existência de dolo na conduta do acusado”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

AP 858

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