Falta de prudência

Funcionária vítima de acidente em shopping center se equipara a consumidora

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25 de agosto de 2014, 16h26

Ainda que não esteja em uma relação de consumo direta, a pessoa que sofre as consequências de um acidente dentro de um shopping deve ser indenizado, independente da culpa do empreendimento — conforme o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, a 3ª Câmara de Direito Privado condenou um shopping center a pagar R$ 5 mil por danos morais à funcionária de uma loja ferida em um desabamento de uma obra de ampliação no local.

A ação foi julgada improcedente na primeira instância, que considerou que o acidente ocorreu por conta de um temporal, mas não por negligência do shopping. Entretanto, o desembargador Carlos Alberto de Salles, relator, observou que o desabamento não teve relação alguma com os fortes ventos e chuvas no momento da queda do teto.

Para ele, a existência da obra já é suficiente para justificar a responsabilidade civil do empreendimento, independente de culpa. “Pouco importa, dessarte, se a empresa ré agiu de forma prudente e eficiente ao prestar seus serviços. A responsabilidade pelos danos sofridos por seus clientes depende, apenas, do dano e do nexo de causalidade.”

O magistrado ainda apontou que a velocidade do vento na hora do acidente não seria suficiente para provocar o desabamento. “Poderia o shopping, em razão do perigo decorrente das obras somada às chuvas e os ventos, ter isolado temporariamente parte do imóvel, impedindo o acesso dos clientes nestas oportunidades. Preferiu, todavia, manter-se em funcionamento, expondo seus clientes a risco desnecessário”, registrou.

Por essa razão, fixou o valor de R$ 5 mil como indenização por danos morais. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Carlos Eduardo Donegá Morandini e Egidio Giacoia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

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Processo 0010553-57.2010.8.26.0002

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