Custeio de aprendizagem

Estabelecimento comercial não deveria ser cobrado para contribuir ao Senai

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24 de agosto de 2014, 11h07

Durante o Estado Novo, o então presidente Getúlio Vargas criou o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), por meio do Decreto-Lei 4.048 de 22 de janeiro de 1942, com a finalidade de organizar e administrar escolas de aprendizagem para industriários.

O decreto-lei determinou que o custeio das escolas de aprendizagem ficaria a cargo dos estabelecimentos industriais, pela exigência de contribuições mensais, calculadas, atualmente, com base na alíquota de 1% incidente sobre a folha de salário dos referidos estabelecimentos. Além disso, também ficou definido que os estabelecimentos industriais com mais de 500 empregados deveriam recolher uma contribuição adicional ao Senai, correspondente a um acréscimo de 20% sobre a alíquota anteriormente citada.

O texto não apenas definiu o sujeito passivo e a alíquota da obrigação tributária como determinou expressamente a finalidade e a destinação do valor arrecadado, consistente em custear as escolas de aprendizagem dos industriários que se encontrem na mesma região dos estabelecimentos contribuintes.

Com a análise do decreto, já é possível notar a existência de referibilidade na relação tributária instituída, caracterizada pelo vínculo existente entre o contribuinte pagador e os beneficiários da arrecadação. Em outras palavras, os estabelecimentos industriais responsáveis pelo recolhimento da contribuição têm como benefício a melhor qualificação de seus empregados industriários.

A melhor qualificação dos empregados industriários, em função dos cursos oferecidos pelas escolas de aprendizagem, tem como consequência a prestação de serviços com maior qualidade e produtividade, bem como, em alguns casos, com menor chance de ocorrência de acidentes de trabalho.

A exigência das contribuições devidas ao Senai sempre foi muito discutida tanto no âmbito administrativo como no judicial. Isso porque, por vezes, a fiscalização do Senai notifica as empresas a recolherem a contribuição e seu respectivo adicional sobre a folha de salário de estabelecimentos comerciais, sob o fundamento de que a atividade econômica realizada nesses estabelecimentos seria de mero suporte à atividade industrial. Ademais, a fiscalização do Senai ainda exige o adicional pela existência de mais de 500 empregados na empresa como um todo, considerando, assim, a soma dos empregados dos estabelecimentos industriais e comerciais, exigida com suporte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, não obstante os fundamentos da fiscalização do Senai e do próprio STJ, a exigência das contribuições deveria levar em consideração o princípio da referibilidade e, nesse ponto, somente poderia ser cobrada de estabelecimentos nitidamente industriais, independentemente de a atividade ser de apoio ou suporte.

Assim, em entendimento contrário ao da fiscalização do Senai, acreditamos que o tema merece melhor apreciação pelo Poder Judiciário, inclusive pelas superiores instâncias, sendo possível a apresentação de defesa, tanto no âmbito administrativo como no judicial, no intuito de afastar a exigência da contribuição e respectivo adicional de estabelecimentos comerciais.  

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