Flagrante equívoco

STJ errou ao julgar contribuição previdenciária sobre folha de salário

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23 de agosto de 2014, 8h43

Foram publicados recentemente acórdãos do Superior Tribunal de Justiça[1] que permitiram que a contribuição previdenciária sobre folha de salários (artigo 195, inciso I, alínea a, da CF) incidisse sobre os valores pagos aos trabalhadores a título de férias sob a alegação de que o Recurso Especial 1.322.945/DF, que afastou a incidência da contribuição nesta hipótese, teria sido reformado.

Essa questão, no entanto merece uma análise mais detalhada da jurisprudência do STJ e dos dispositivos constitucionais e legais que disciplinam a matéria.

O Recurso Especial 1.322.945[2] apenas foi conhecido pelo STJ após ser dado provimento a Agravo Regimental[3] em que se entendeu que a relevância da matéria justificava a reabertura da discussão, consolidada no sentido de permitir a incidência da contribuição na situação aqui debatida.

Então, no julgamento do Recurso Especial, em votação unânime da 1ª Seção foi afastada a incidência da contribuição sobre os valores pagos a título de férias, independentemente do que prescreve a legislação infraconstitucional, por não haver prestação de serviço. Por este motivo esses valores não apresentariam caráter retributivo, o que impediria a incidência da contribuição.

Esta conclusão decorre da análise da materialidade delimitada na Constituição Federal, bem como da legislação ordinária que disciplina a matéria.

Com efeito, o artigo 195, inciso I, alínea ‘a’, autoriza a incidência da contribuição previdenciária sobre duas formas distintas de remuneração: (i) os salários pagos aos empregados e (ii) a remuneração devida ao trabalhador que presta serviços sem vínculo empregatício.

Salário, a partir da interpretação dos artigos 457 e 458 da CLT, pode ser definido como o montante que engloba todos os valores recebidos pelos trabalhadores como contraprestação a trabalho realizado com habitualidade, independentemente da forma de pagamento.

A segunda grandeza sobre a qual incide a contribuição previdenciária do empregador, por sua vez, consubstancia-se nos demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. A contribuição, portanto, apenas pode incidir sobre valores que devem necessariamente ser caracterizados como contraprestação por trabalho desempenhado.

Em conformidade com as prescrições da lei trabalhista e com a norma constitucional de competência, o artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, determina, de maneira sintética, que a contribuição previdenciária do empregador será calculada apenas com base nos valores destinados a remunerar trabalho realizado com habitualidade.

Diante desses dispositivos não restam dúvidas de que uma verba que não seja destinada a remunerar trabalho ou que remunere trabalho prestado sem habitualidade não é salário e, tampouco, rendimento do trabalho. Por isso, não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador prevista no artigo 195, inciso I, alínea ‘a’, da CF.

A delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária, portanto, não está condicionada à simples análise da natureza remuneratória ou indenizatória da parcela, como sói acontecer nos julgamentos dos tribunais superiores.[4] Isso porque existem parcelas pagas aos trabalhadores que não apresentam natureza indenizatória, mas que, ainda assim, não podem sofrer a incidência da contribuição sobre folha de salários por não remunerarem trabalho realizado com habitualidade.

As férias, como denominação do período de descanso ou de sua remuneração, têm previsão constitucional, no artigo 7º, inciso XVII, que prescreve que os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

Ora, se as férias são remuneradas, não há dúvidas de que a remuneração devida pelo empregador não é paga como contraprestação por trabalho realizado, justamente por ser paga durante período em que o empregado não exerce — e não está autorizado a exercer — nenhuma atividade laboral.

Neste contexto, não há como admitir a incidência das contribuições previdenciárias sobre essas parcelas, por não serem pagas como remuneração por trabalho realizado. Foi justamente este fundamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para dar provimento ao Recurso Especial 1.322.945.

Este recurso, porém, tinha como objeto a discussão acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados a título de férias e também de salário-maternidade.

Por isso, como havia Recurso Especial submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 543-C) em que se discutia a possibilidade de exclusão do salário-maternidade da base de cálculo da já referida contribuição (REsp 1.230.957/RS), foram opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional. Estes embargos foram acolhidos para adequar, no que coubesse, o julgamento ao quanto decidido no recurso representativo de controvérsia.[5]

Nesta perspectiva surgiu a necessidade de analisar qual foi o objeto de julgamento do REsp 1.230.957/RS para aferir em que ponto alterou o acórdão.

Ora, a partir da leitura da íntegra do acórdão,[6] verifica-se que não foi objeto no Recurso a discussão sobre a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos em decorrência de férias, mas apenas sobre o terço constitucional de férias, rubrica que apresenta disciplina própria.

Por isso, no que decidiu sobre a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias, o acórdão não foi reformado e tampouco sofreu quaisquer alterações.

No entanto, em recentes decisões, conforme já esclarecido, o STJ tem afirmado que os embargos de declaração no Resp 1.322.945 reformaram o acórdão, o que tornaria inaplicável o precedente.

Ora, não há dúvidas de que estes julgados incorreram em flagrante equívoco, pois os embargos de declaração não modificaram o acórdão que julgou o Recurso Especial 1.322.945 no ponto em que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias. A razão desse entendimento é muito simples. Se o recurso ao qual o acórdão foi “adequado” não tinha por objeto essa discussão, não há o que ser adequado.

Pensamos, assim, ter deixado claro que o acórdão deste Recurso Especial representa um precedente ainda em vigor que deve ser adotado em futuros julgamentos, pois tem como fundamento a correta interpretação da materialidade constitucionalmente delimitada para a contribuição previdenciária sobre folha de salários.


[1] TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À INCIDÊNCIA, EXARADO PELA 1ª SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.322.945/DF, POSTERIORMENTE REFORMADO, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES POSTERIORES, DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A 1ª SEÇÃO, NO SENTIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A QUANTIA RELATIVA ÀS FÉRIAS GOZADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Apesar de a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de controvérsia. (…)

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no Resp 1447159/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Dje 24/06/2014)

No mesmo sentido: AgRg no REsp 1442927/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/06/2014; AgRg no AREsp 90.876/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27/05/2014

[2] Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 08/03/2013

[3] AgRg no Ag 1420247/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 10/02/2012

[4]PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÊMIO DECENAL. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. (…)

2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a contribuição previdenciária tem como regra de não incidência a configuração de caráter indenizatório da verba paga, decorrente da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1449335/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014 – destacamos)

[5] EDcl no REsp 1322945/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/05/2014

[6] PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, Dje 18/03/2014 – destacou-se)

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