Observatório Constitucional

Presidentes do Supremo ajudam
a moldar imagem pública da Corte

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23 de agosto de 2014, 8h01

Spacca
Desde que o ministro Joaquim Barbosa anunciou, em maio de 2014, que se aposentaria do Supremo Tribunal Federal (medida que se concretizou com a publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2014), muito se discutiu acerca do significado daquela decisão. Gastou-se, entretanto, muito tempo em considerações menores acerca do perfil do ministro, seus traços pessoais, os episódios de confronto que protagonizou em plenário ou por meio da imprensa, as brigas que assumiu perante as demais carreiras jurídicas.

Algumas opiniões sugeriam que o anuncio da aposentadoria era a última demonstração de desrespeito do ministro para com a instituição STF, uma vez que supostamente seria a primeira vez que seu presidente abria mão dessa posição político-institucional. De fato não foi a primeira vez.

É conhecido o caso emblemático do ministro Adalício Nogueira, indicado pelo presidente Castelo Branco, para uma das vagas criadas pelo Ato Institucional 2, de 27 de outubro de 1965. Eleito presidente do STF em 6 de fevereiro de 1969,  declinou do mandato alegando, em carta, motivos particulares. Mais recentemente, o próprio ministro Nelson Jobim se aposentou como presidente em 29 de março de 2006, dois meses antes do final de seu mandato.

Visto por esse ângulo, a aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa abre uma interessante reflexão acerca do simbolismo do cargo de presidente do STF e quando esse papel se encerra substancialmente, mesmo antes do fim do período de dois anos, tempo de exercício adotado na prática desde a presidência do ministro Barros Barreto (1960-1962) — o ilustre ministro que presidiu a primeira sessão do Tribunal em Brasília no dia 21 de abril de 1960 — e hoje prevista no artigo 12 do Regimento Interno do STF.

A posição de presidente do Supremo Tribunal Federal é cargo da mais alta importância, não só porque personifica a própria representação do Tribunal e do Poder Judiciário (foi ele — na pessoa do então ministro Rafael Mayer —, por exemplo, que prestou compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição — artigo 1º do ADCT), mas também por conta de suas responsabilidades administrativas, jurídicas e institucionais. É o seu presidente que vela pelas prerrogativas do Tribunal (artigo 13, I, do RISTF); que o representa perante os demais poderes constituídos (artigo 13, II); que dirigi os trabalhos em plenário, mantendo-os em ordem e em ambiente de respeito e cordialidade (artigo 13, III); que é o garantidor da autoridade das decisões do Tribunal (artigo 13, VI); que é o gestor chefe da estrutura administrativa do Tribunal, responsabilizando-se por seu funcionamento (artigo 13, XII e XIII) etc.

Além dessas, é importante lembrar que o presidente do STF é motivo de destaque na própria Constituição de 1988 quando o texto prevê delicadas funções como a presidência do tribunal político do impeachment do presidente da República no Senado Federal e nos crimes de responsabilidade apurados contra ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas, ministros do STF, membros do CNJ e do CNMP, procurador-geral da República e AGU (artigo 52, I e II, da Constituição Federal). No Brasil, o ministro Sydney Sanches ocuparia essa posição na condição de presidente do STF de outubro a dezembro de 1992, quando do julgamento do impeachment de Fernando Collor de Mello no Senado.

A Constituição de 1988 também fixa o presidente do STF na sucessão presidencial na hipótese de vacância ou impedimento do presidente e do vice-presidente da República, após a eventual impossibilidade de exercício da função do presidente da Câmara dos Deputados e do presidente do Senado Federal (artigo 80 da CF).

Os ministros Moreira Alves, Octavio Gallotti e Marco Aurélio, por exemplo, exerceram a função como substitutos constitucionais, observada a linha sucessória presidencial, nos anos de 1986, 1994 e 2002, respectivamente.

O ministro Moreira Alves, durante sua presidência no STF (1985/1987), chegou a presidir as sessões de instalação da Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988, por expressa exigência da Emenda Constitucional 26/1985, até a eleição, pelos constituintes, do seu presidente efetivo.

Finalmente, o presidente do STF é também presidente do Conselho Nacional de Justiça por expressa determinação do artigo 103-B da CF (Emenda Constitucional 61/2009).

A posição, portanto, é delicada e exige de seu titular enorme habilidade política e senso de discrição e postura como a própria história da Corte já demonstrou. Ao contrário da autonomia de consciência que sustenta a manifestação livre de opiniões e votos dos ministros, o presidente necessariamente precisa se pautar em um processo dialógico e de intensa interlocução com seus pares que, ao final, são representados por sua presidência.

Porém, o presidente do STF, mais do que cumprir um papel oficial de chefe do Tribunal, convola-se em uma espécie de arquétipo desse mesmo Tribunal, um símbolo orgânico que tira a Corte de sua sisudez e de suas práticas protocolares e resignifica a sua imagem. No Brasil, essa função de aderir vivacidade ao papel institucional do Tribunal é menos frequente do que em outras realidades do direito comparado. A Suprema Corte americana, por exemplo, é estudada a partir dos ciclos mais ou menos liberais representadas pela figura de seu chief justice. A conquista da jurisprudência garantidora dos direitos civis é tributada ao chamado “Tribunal Warren” (em referência ao chief justice Earl Warren, indicado pelo presidente Dwight Eisenhower em 1953), sucedido pelo “Tribunal Burger” (chief justice Warren Earl Burger, indicado por Richard Nixon em 1969). O “Tribunal Rehnquist” (chief justice William Rehnquist, indicado pelo presidente Ronald Reagan em 1986), por outro lado, costuma ser estudado por ser um período de virada conservadora da Corte e a preocupação maior com o self-restraint.

Naquele país, a presidência da Suprema Corte é indicada pelo presidente da República e o escolhido, devidamente sabatinado e aprovado pelo Senado, ocupa o cargo até sua aposentadoria ou falecimento. Não é raro a indicação recair sobre um membro da Corte como ocorreu com William Rehnquist (Justice da Corte desde 1972). Há também o caso de John Roberts, indicado inicialmente para a vaga da Associate Justice Sandra O´Connor, e sendo redirecionado para a vaga do Chief Justice William Rehnquist com a notícia de seu falecimento, em setembro de 2005.

No Brasil, a votação dos ministros para presidente da Corte é considerada um consectário do poder de autogoverno e autoadministração do STF e, por isso, um traço marcante da independência entre os Poderes. Durante o Estado Novo, Getulio Vargas fez publicar o Decreto-lei 2.770, de 11 de novembro 1940 que estabelecia a prerrogativa do chefe do Executivo nomear o presidente e o vice-presidente do STF dentre seus ministros. Os ministros Eduardo Espínola e José Linhares ocuparam essa posição por nomeação do presidente e coube ao próprio ministro José Linhares, quando assumiu a Presidência da República, a revogação da medida por meio da edição do Decreto-lei nº 8.561, de 04.01.1946. A vigência do Decreto-lei nº 2.770/1940 é ainda considerada um dos períodos mais lamentáveis para a história do STF[1].

Por outro lado, o presidente da Suprema Corte dos EUA tem também a especial atribuição de presidir o encontro fechado para deliberação da Corte e escolher, em alguns casos, o ministro que fará a relatoria do voto majoritário e, eventualmente, a relatoria do voto minoritário. Nessa função, o presidente exerce papel de chefia da “política judiciária” do Tribunal, estabelecendo pautas jurídico-políticas e nomeando prioritárias temáticas na jurisprudência do Tribunal. No Brasil, o presidente coordena as reuniões do plenário e exerce o poder discricionário de chamamento de processos em um conjunto de aproximadamente 600 casos reclusos na pauta do plenário. Esse poder era exercido de forma caótica e randômica até a presidência do ministro Nelson Jobim (2004-2006), quando se criou o conceito de “pauta do plenário”, e se tentou organizar os processos em agrupamentos temáticos, dando previsibilidade em seu pregão. Esse esforço na organização da pauta do plenário ajudou a consolidar a possibilidade do uso político-institucional da pauta do plenário.

Mesmo assim, não há como negar a envergadura da posição do presidente quando se analisa a própria história do STF. Desde sua instalação no período republicano, em 28 de fevereiro de 1891, a importância do presidente já se fazia sentir como uma projeção do próprio Tribunal. Seu primeiro presidente eleito por seus pares foi o ministro Freitas Henriques que permaneceu no cargo até 1894.

Exatamente esses primeiros anos estão entre os mais difíceis do Tribunal, seja porque a própria imagem e competência estavam em formação (vide, por exemplo, as discussões em torno da necessidade de aprovação dos primeiros nomes do Tribunal pelo Senado a partir da provocação do Deputado Amaro Cavalcanti[2]), seja porque precisavam se colocar mesmo diante do controle rigoroso e das formulações de Rui Barbosa (do qual é o exemplo mais contundente a defesa feita no HC 300, em 23 de abril de 1892, mesmo após a ameaça atribuída a Floriano Peixoto[3]), seja ainda porque sofriam diretamente as pressões abusivas do presidente Floriano Peixoto (após uma série de decisões contrárias ao Governo – HC 406, 410, 520, 523, 524, 524, 525 e 529 — o então presidente resolveria retaliar o Tribunal por meio do atraso exagerado na indicação de novos nomes ou indicação de militares e generais para as posições[4]).

Nos anos do governo provisório e da presidência de Getúlio Vargas (1930 a 1934 e durante o Estado Novo na vigência da Constituição de 1937), o STF passaria por outro período de provação, talvez o mais grave de sua existência. 21 ministros indicados não passaram pelo crivo do Senado, inclusive os ministros Eduardo Espínola e José Linhares que foram presidentes do STF (1940/1945 e maio de 1945 a outubro de 1945).

Entretanto, talvez a presidência mais emblemática do STF tenha sido a do ministro Ribeiro da Costa (1963/1966) que ocupou o cargo nos difíceis momentos que se sucederam a partir de 31 de março de 1964. Ministro de perfil ainda hoje estudado, Ribeiro da Costa foi obrigado a se colocar na delicadíssima posição entre a composição e interlocução com o governo militar e a defesa da autoridade institucional do Tribunal. Sua atuação na representação da Corte acabou por ganhar ares místicos como bem atesta o chamado “caso das chaves[5] e a discussão – ainda hoje existente – acerca da relação de seu famoso artigo publicado pela Folha de S. Paulo em 19 de outubro de 1965 e a edição do Ato Institucional 2, de 27 de outubro de 1965 que aumentaria o número de ministros de 11 para 16[6].

Não é por outro motivo que seus colegas de Tribunal, em apoio à sua posição, elaboraram uma espécie de desagravo por meio da aprovação de emenda regimental que, de forma pioneira e sem precedentes, estendia a sua presidência do STF até o término de sua judicatura.

A história do STF é rica em exemplos de como a figura de seu presidente ajudou a moldar a própria imagem pública da Corte. Em momentos de relativa estabilidade política, tal como no período pós-Constituição de 1988, os desafios do presidente do STF são hoje de outra natureza: a garantia da boa relação entre poderes em um quadro de boa vizinhança; o estabelecimento de uma política judiciária que reforce a imagem do Tribunal como guardião dos direitos fundamentais (o que se tem feito a partir do incentivo de uma postura ativista ou judicializante); e o combate de práticas ruins na administração do Executivo e do Legislativo.

O primeiro caso envolve também a garantia do respeito à soberania decisória do STF. O segundo caso engloba políticas de racionalização na prestação jurisdicional (as presidências dos ministros Nelson Jobim, Ellen Gracie e Gilmar Mendes — 2004/2010 — amoldam-se bem nessa perspectiva), seja dos tribunais do país, seja do próprio STF. O terceiro caso certamente considera o combate à corrupção (que foi a marca a presidência do ministro Joaquim Barbosa).

O presidente do STF não deixa de protagonizar um papel, papel esse que é catalisado pela presença constante das câmeras de TV no plenário do Tribunal. Não há dúvida que essa circunstância mistifica a imagem do Tribunal e de seu presidente ao mesmo tempo em que o recoloca como personagem principal de um ato que se integra também com o seu público e com sua audiência. O que é então o presidente do STF nesses novos tempos? Qual é a sua missão exatamente? Sem se fazer julgamentos meritórios nesse momento, torna-se ao menos claro o fato de que a presidência do ministro Joaquim Barbosa respondeu, de alguma forma e ao seu jeito — a essas perguntas. Caberá aos ministros que o sucederem na posição reafirmar essa nova postura — mais agressiva, passional, isolada e popular — ou retornar aos tempos de uma presidência ponderada, colegiada e coadjuvante. Historicamente, qual dessas posturas mais agrega à imagem e à autoridade do Tribunal? De uma forma ou de outra, a presidência do ministro Joaquim Barbosa já tinha terminado quando se encerrou o seu monólogo.

Esta coluna é produzida pelos membros do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional (OJC), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Acesse o portal do OJC (www.idp.edu.br/observatorio). 


[1] MELLO FILHO, José Celso de. Notas sobre o Supremo Tribunal (Império e República). 2ª edição. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2007, pág. 12. O magistral levantamento de informações históricas realizada pelo Ministro Celso de Mello foi utilizado também como fonte de outros dados citados no presente trabalho.
[2] RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal – Defesa das Liberdades Civis (1891 – 1898). Volume I. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 1991, pág. 9 e ss.;
[3] COSTA, Emilia Viotti da. O Supremo Tribunal Federal e a Constituição da cidadania. São Paulo: Ieje, 2001, pág. 23;
[4]  Daí se consolidou o entendimento do Senado acerca do “notável saber jurídico” (atualmente no art. 101, caput, da CF), após a rejeição dos nomes do médico Barata Ribeiro e dos militares Innocêncio Galvão de Queiroz, Ewerton Quadros, Antônio Sève Navarro e Demosthenes da Silveira Lobo.
[5] KAUFMANN, Rodrigo de Oliveira. Memória jurisprudencial: Ministro Ribeiro da Costa. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2012, pág. 94;
[6]  KAUFMANN, Rodrigo de Oliveira. Memória jurisprudencial: Ministro Ribeiro da Costa. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2012, pág. 97;

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