Fato consumado

Homem absolvido de crime não pode obrigar Google a ocultar dados em buscas

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23 de agosto de 2014, 5h14

Embora a pessoa suspeita de cometer um crime possa ficar constrangida ao ver essa informação divulgada, o fato é de caráter público e de interesse coletivo, não sendo ilícita a sua divulgação. Assim entendeu a 26ª Câmara Cível e do Consumidor do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao negar pedido de um sargento do Exército que queria retirar notícias sobre ele das buscas do Google.

Preso em 2007 durante operação policial que investigou suposto golpe na cobrança indevida de cheques, o autor teve a punibilidade considerada extinta pela Justiça. Com base nessa decisão, ele quis a retirada de informações a seu respeito do mecanismo de busca, por avaliar que o Google permite que todos os usuários da internet acessem “apontamentos caluniosos” atribuídos a ele. A ação cobrava ainda indenização de R$ 150 mil por danos morais.

O pedido já havia sido rejeitado em primeira instância. Para o relator do recurso no TJ-RJ, desembargador Juarez Fernandes Folhes, as informações disponibilizadas pela empresa “são públicas e disponíveis”, sendo parte de ação judicial na qual o autor é parte e tendo sido divulgadas em Diário Oficial e em jornais de âmbito nacional.

“A informação veiculada pela ré, cujo fato tem o apelante como um dos sujeitos, não tem o condão de macular a sua imagem, apenas prestar o serviço de busca solicitado pelo site de pesquisa”, afirmou o relator. Ele também não viu motivo para fixar indenização, por avaliar que o fornecedor de serviço só pode ser responsabilizado quando há falha ao prestar a atividade. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 0008742-88.2010.8.19.0024

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