Novas prioridades

Mudanças no orçamento dos tribunais podem resultar em avanços na Justiça

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20 de agosto de 2014, 6h32

Neste mesmo espaço na ConJur, há alguns meses, abordei algumas possibilidades que se descortinavam com o anúncio, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Política Nacional de Priorização do 1º Grau, agora concretizada pela Resolução 194, de 26 de maio de 2014.[1]

Naquela oportunidade, busquei estabelecer uma relação, proporcionalmente direta, entre o fortalecimento dos órgãos de 1º Grau e a melhoria do quadro geral da prestação jurisdicional, na medida em que os bloqueios que esses órgãos enfrentam têm estreito liame com as deficiências de estrutura e de governança.

Trata-se, é bem verdade, de uma conclusão que praticamente integra certo senso comum na comunidade jurídica, mas que, também não é menos verdade, nunca assistiu uma tomada de posição na direção de seu enfrentamento, de sua realização.

Parece-nos que, diante da força inercial do modelo judiciário que a sociedade brasileira herdou, pouco poderia ser feito para fazer vir à luz qualquer proposta concreta de mudança, uma que pudesse ser abraçada e sobre a qual pudéssemos apresentar um grau necessário de “vontade” (Hesse) para efetivos avanços.

A Resolução CNJ 70[2] teve o mérito de iniciar o debate sobre o planejamento mais orgânico do Poder Judiciário. No entanto, parece-me que não logrou êxito na solução de problemas profundamente arraigados nos órgãos do Poder Judiciário, tais como: assimetria na aplicação dos recursos orçamentários, concentração administrativa, distribuição equitativa dos recursos humanos, em razão do acervo ou movimentação processual, efetiva participação dos atores judiciários na construção democrática da solução desses problemas.

A Resolução CNJ 194, ao estabelecer os eixos centrais da implementação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, destaca, dentre outros, a adequação orçamentária, com o fito de “garantir orçamento adequado ao desenvolvimento das atividades judiciárias de primeira instância, bem como adotar estratégias que assegurem excelência em sua gestão”.

Para a concretização desse eixo, o CNJ editou a Resolução 195, de 3 de junho de 2014, que dispõe sobre a distribuição de orçamento nos órgãos do Poder Judiciário de Primeiro e Segundo Graus, para disciplinar a elaboração e execução do orçamento já para o exercício de 2015.

Seu artigo 2º estabelece que o orçamento deve prever e indicar as parcelas de recursos destinadas ao Primeiro e Segundo Graus, representando, nesse passo, um grande avanço, na medida em que pressupõe oportunizar uma melhor visualização na aplicação dos recursos não vinculados (especialmente aqueles que não representam despesas com pessoal).

Além disso, a norma busca especificar alguns elementos objetivos para aquilatar a distribuição desses recursos, como se vê de seu artigo 3º:

Art. 3º A previsão dos recursos de natureza não vinculada destinados ao primeiro e ao segundo graus deve atender à necessidade de distribuição equitativa do orçamento e observar as seguintes diretrizes:
I – média de processos (casos novos) distribuídos ao primeiro e segundo graus no último triênio;
II – acervo de processos pendentes (casos pendentes), em especial quando a diferença entre as taxas de congestionamento de primeiro e de segundo graus for superior a 10% (dez por cento);
III – alinhamento ao plano estratégico, na forma prevista na Resolução CNJ nº 70, de 18 de março de 2009, e ao plano plurianual – PPA;
IV – previsões do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação, a teor da Resolução CNJ nº 99, de 24 de novembro de 2009; e
V – prioridades estabelecidas no Plano de Obras a que se refere a Resolução CNJ nº 114, de 20 de abril de 2010.

Esses critérios devem orientar os membros dos comitês orçamentários, agora previstos (art. 5º) tanto para o Primeiro como para o Segundo graus. Compete aos seus membros a interlocução interna na captação das demandas e necessidades, bem como atuar na elaboração e execução do orçamento, com o auxílio do corpo técnico.

Esses comitês deverão ser criados de forma análoga aos comitês gestores regionais de que trata a Resolução CNJ 194, com a presença de magistrados e servidores, uns indicados pelo respectivo Tribunal e outros eleitos.

Em geral, a Resolução CJN 195 parece mostrar um avanço em relação ao que previsto pela Resolução CNJ 70, na medida em que busca o alinhamento da questão orçamentária com a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, mas também com a própria ideia de governança no Poder Judiciário, que pressupõe participação, democracia e debate.[3]

Diferentemente do que sucedeu com a Resolução 70, essas novas normas não prevêem, de forma expressa, a participação das associações de classe na composição dos comitês com direito a voto, apenas assegurando-lhes a voz , o que deve ser objeto de maior debate. Nada obstante, vão mais além ao fazer transitar o debate orçamentário para os atores do Primeiro Grau, algo que não havia acontecido ainda.

Como sabemos que há assimetrias na aplicação dos recursos disponíveis, as quais, em geral, desprestigiam os órgãos de Primeiro Grau, a nova diretriz pode contribuir para lançar mais luz na relação que existe entre investimento e melhoria de resultados.

Combinada com outros eixos da já mencionada Política, como, por exemplo, o da “equalização da força de trabalho”, é possível que tenhamos uma oportunidade de construir uma nova ambiência administrativa, em que os recursos (humanos e orçamentários) sejam alocados segundo preceitos da administração científica e da própria necessidade empírica.

A construção dessa ambiência, contudo, não depende apenas dessas normas, mas também — e quiçá principalmente — da adesão dos atores judiciários, em cujo conceito incluo, também, advogados, membros do Ministério Público, sindicatos e associações, além dos Poderes Legislativo e Executivo (federal e estaduais).

Cabe aos membros do Poder Judiciário seguramente a maior parcela de responsabilidade neste momento.

Conscientes de que a melhoria do perfil na prestação jurisdicional depende de uma melhor alocação dos recursos disponíveis, devem aqueles ser os primeiros a demandar por mudanças e atuar firmemente na sua concretização.


[1] http://www.conjur.com.br/2013-out-22/luciano-athayde-efetividade-justica-depende-priorizacao-grau.

[2] A Resolução n. 70 foi revogada pela Resolução n. 198, de 1º de julho de 2014, que passou a dispor “sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário”.

[3] Sobre o tema da governança, cf.: CHAVES. L. A. ‘O juiz e a governança do poder judiciário: do modelo burocrático ao democrático’. Revista da Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Sergipe. Aracaju: Ejuse/TJ, n. 20, 2014, p. 25-54 (ISSN 2318-8640).

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  • Brave

    é juiz do Trabalho, titular da 2ª Vara do Trabalho de Natal, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual.

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