Serviços bancários

Correios não precisam adotar medidas de segurança por causa de Banco Postal

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20 de agosto de 2014, 8h38

O exercício determinadas atividades de natureza bancária não tem, por si só, capacidade de sujeitar uma empresa às regas de segurança prevista na Lei 7.102/1983 — que trata segurança para estabelecimentos financeiros. Seguindo esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Mauro Campbell Marques concedeu liminar suspendendo decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região até que Recurso Especial seja julgado.

Em ação movida pelo Ministério Público, o TRF-5 havia determinado que os Correios instalassem nas agências com Banco Postal equipamentos de segurança exigidos pela Lei 7.102, em um prazo de 180 dias, sob pena de multa diária. “Apesar da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não ter a natureza jurídica de instituição financeira, desempenha atividade bancária na prestação do serviço de Banco Postal, razão pela qual é medida de rigor a aplicação da Lei 7.102/83”, registrou o acórdão do TRF-5, citando precedente do próprio tribunal.

Inconformado com a determinação, os Correios ingressaram Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça e com uma Medida Cautelar pedindo o efeito suspensivo ao Recurso Especial até o julgamento do mérito. No recurso, os Correios alegam que não podem ser considerados instituição financeira, nem ser obrigado a cumprir as exigências da lei, pois os clientes atendidos pelo Banco Postal somente têm acesso aos serviços básicos, continuando vinculados à outras instituições financeiras. Além disso, justificou a necessidade da medida cautelar alegando que a determinação do TRF-5 causaria graves prejuízos econômicos aos Correios.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Mauro Campbell Marques deu razão a estatal. Em sua decisão, o ministro explicou que para se conceder o efeito suspensivo a recurso especial é necessário comprovar verossimilhança no pedido e que o recurso especial tem forte probabilidade de êxito. Para o ministro, no caso analisado, os requisitos estavam presentes.

“Com efeito, existem precedentes no STJ em caso análogos assentado que o exercício de determinadas atividades de natureza bancária por si só não tem condão de sujeitar determinada empresa às regas de segurança prevista na Lei 7.102/1983”, afirmou o relator, citando jurisprudência do STJ.

Além disso, o ministro deu razão aos Correios na alegação de que os “vultosos recursos necessários à adoção dessas medidas oferecem risco à manutenção dos serviços do Banco Postal em diversos municípios não contemplados com agências bancárias, configurando, sem dúvida, o periculum in mora inverso".

Clique aqui para ler a decisão.

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