Observatório Constitucional

A Suprema Corte dos EUA é um espaço para as mulheres e suas demandas?

Autor

  • Beatriz Bastide Horbach

    é doutoranda em Direito Constitucional pela Universidade de São Paulo mestre em Direito pela Eberhard-Karls Universität Tübingen (Alemanha) assessora de ministro do Supremo Tribunal Federal e membro do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional.

16 de agosto de 2014, 8h00

Spacca
Em reportagem do jornal The New York Times publicada na semana passada, a juíza Ruth Bader Ginsburg, da Suprema Corte americana, reflete sobre os avanços dessa instituição em relação aos direitos das mulheres[1].

Famosa defensora da causa, ela entende que a Corte nunca admitiu, por completo, a “capacidade de as mulheres decidirem, elas mesmas, sobre seus futuros”. Segundo ela, os juízes que compõem a maioria — homens — não compreenderiam os desafios femininos em relação à obtenção da igualdade.

O texto ressalta que o movimento feminista tem levado duros golpes da Suprema Corte em casos sobre aborto, contraceptivos, igualdade salarial; resultados que têm deixado “revoltadas” as únicas três juízas da casa.

O último grande exemplo dessa afirmação é a decisão de junho que reconhece a liberdade religiosa de empresas pertencentes a famílias cristãs e as desobriga de fornecer a seus empregados acesso gratuito a métodos anticoncepcionais — o chamado caso Hobby Lobby[2].

Um dos pontos da política Obama Care[3] determina que empresas com mais de 50 funcionários tenham seus próprios planos saúde, que devem incluir, na cobertura de serviços, os tratamentos contraceptivos aprovados pela FDA, como pílulas e diafragmas.

A Corte considerou a exigência de contribuição para fornecimento de métodos contraceptivos uma verdadeira agressão à visão religiosa das famílias que comandam as empresas recorrentes, já que creem que a vida se inicia a partir da concepção. O governo estaria “sobrecarregando substancialmente a liberdade religiosa” desses proprietários.

A opinião vencedora indicou que a pessoa jurídica pode ter sua liberdade religiosa assegurada. Isso porque “é importante ter em mente que a ficção jurídica serve para garantir proteção aos seres humanos, uma empresa é simplesmente uma forma organizacional usada por seres humanos para alcançar determinados. Uma entidade jurídica estabelece os direitos e deveres dos seus integrantes — acionistas, empregados — que estejam associados à empresa de uma forma ou outra. Quando direitos, constitucionais ou legais, são estendidos às empresas, a intenção é proteger os direitos dessas pessoas. Proteger o direito religioso das empresas em questão significa garantir o direito religioso das pessoas que detêm o controle de tais companhias.”.

A United States Department of Health and Human Services (HHS) chegou a defender que métodos contraceptivos são essenciais por diversos motivos, em especial para promoção de saúde pública e igualdade de gêneros. A Suprema Corte consignou, todavia, que o mais fácil seria o próprio governo assumir os custos de tal fornecimento, quando negado pelas empresas por razões religiosas.

A maioria do julgado foi formada por cinco juízes homens. As três mulheres da Corte, ao lado do Justice Breyer, restaram vencidas. A opinião dissidente foi escrita por Ginsburg, citando inclusive outros precedentes da casa, que defendem a ideia segundo a qual “a capacidade de as mulheres participarem em igualdade na vida econômica e social da Nação foi facilitada por sua capacidade de controlar suas vidas reprodutivas.[4]”.

Justice Ruth Ginsburg, ao comentar o resultado na imprensa, afirmou que os juízes homens não fazem ideia do impacto que a decisão no caso Hobby Lobby tem para as mulheres. Para ela, não há dúvidas de que a conclusão teria sido outra se a Suprema Corte fosse composta por nove mulheres[5].

É claro que a divisão de gêneros em votos contrários pode ter sido, no caso, algo apenas acidental, inclusive porque as três juízas da Corte foram indicadas por democratas. Mesmo assim, Ginsburg entende que a Corte aventurou-se em um campo minado. E questionou: e se a religião do empregador pregar ser absurdo contratar mulheres solteiras sem a permissão de seus pais, ou casadas sem a permissão de seus maridos?[6]

Três dias depois da decisão Hobby Lobby, a Suprema Corte seguiu fundamentação semelhante e desobrigou um colégio cristão, entidade sem fins lucrativos, de preencher formulários para fornecimento de métodos contraceptivos aos seus empregados e estudantes[7]. Há cerca de um ano, a administração de Obama selara um compromisso com as instituições de ensino religiosas pelo qual essas não precisariam custear contraceptivos diretamente, apenas garantir que as companhias de seguro contratadas os fornecessem — no caso, após preenchimento de formulário específico. Novamente, as três juízas foram voz vencida.

Decisões como essas têm instigado discussões sobre a influência de gêneros na Suprema Corte americana e até que ponto as mulheres ainda são discriminadas nos mais altos cargos dos Estados Unidos.

Ao todo, 112 juízes já serviram à Suprema Corte norte-americana. Desses, apenas quatro mulheres. A primeira ocupante do cargo foi Sandra O´Connor, indicada pelo presidente Ronald Reagan, em 1981, e aposentada em 2006. Em 1993, tomou posse a juíza Ginsburg. A Corte passou a contar, em 2009, com a primeira mulher de origem latina, a juíza Sonia Sotomayor, e, no ano seguinte, Elena Kagan foi apontada para a função.

Não apenas como Justices as mulheres demoraram a atuar na Suprema Corte dos Estados Unidos, mas também como assessoras, na função de law clerks. Esses são tradicionalmente selecionados dentre os melhores estudantes das principais Faculdades de Direito do país para atuação de um a dois anos na Corte, e desempenhar o cargo é considerado importante para a ascensão profissional.

A primeira law clerk, contratada para o ano de 1944 pelo Justice William O´Douglas, não foi selecionada apenas por suas qualidades técnicas. Em função da guerra, o diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Washington informou ao juiz que não havia candidatos (homens) disponíveis para indicação. O´Douglas questionou se, nessa indisponibilidade, estariam incluídas as mulheres e, caso contrário, disse que “talvez decidisse contratar uma assessora, caso fosse possível encontrar uma muito bem qualificada”. Assim chegou Lucille Lomen à Corte[8].

Dezesseis anos depois, a então recém-formada Ginsburg foi indicada por professores para assessorar o juiz Frankfurter. Ela apresentava currículo excelente: frequentara as Faculdades de Direito de Harvard e de Columbia, atuara como revisora de revistas jurídicas, formara-se em primeiro lugar de sua turma. Tinha, portanto, as características ideais ao clerking. O juiz, contudo, não quis entrevistá-la ao saber que era casada e tinha uma filha. Essa situação é comumente lembrada por Ginsburg, que ressalta que ainda ocorrem muitos preconceitos contra as mulheres na área jurídica.

Já em 2006, reportagem de capa do The New York Times questionou o motivo de a Suprema Corte ter então atingido percentuais baixos de participação feminina na atividade de assessoria[9]. Apesar de as mulheres já serem maioria nos Estados Unidos (50,9% da população[10]) e as faculdades de direito contarem atualmente com praticamente o mesmo número de homens e mulheres, estas ainda representam minoria na função de law clerk — cerca de um terço dos cargos[11].

Nos Estados Unidos, há muitas especulações sobre os motivos da ainda baixa atuação feminina na Suprema Corte norte-americana. Discriminação de gêneros, divergência ou incompatibilidade política, desinteresse das mulheres em atuar na área. Independentemente da razão, alguns pontos permanecem em destaque.

A maioria masculina efetivamente poderia significar algo em um tribunal? Ainda que seus membros fossem marcados por diferentes visões políticas, seria justamente a diferença de gêneros o principal fator a alterar o jogo? Precisaríamos de representantes de diferentes grupos tradicionalmente discriminados para conferir maior legitimidade aos julgados? Até que ponto esse fracionamento seria útil ao cenário constitucional? São questionamentos a serem discutidos, enquanto se aguardam os próximos passos — para frente, espera-se — da Suprema Corte americana em questões relacionadas ao direito das mulheres.

Esta coluna é produzida pelos membros do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional (OJC), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Acesse o portal do OJC (www.idp.edu.br/observatorio).

[1] The New York Times. “Justice´s Rulings Advance Gays; Women Less So”, reportagem publicada em 4 de agosto de 2014. Disponivel neste link
[2] Supreme Court of the United States. Burnwell, Secretary of Health and Human Services, et. al. v. Hobby Lobby Stores, inc., et. al., disponível neste link
[3] Conferir artigo “Interação entre Justiça e academia criou Health Care Act”, de Sérgio Antônio Ferreira Victor, publicado na coluna do Observatório da Jurisdição Constitucional em 25 de agosto de2012. Disponível neste link
[4] Supreme Court of the United States. Planned Parenthood of Southeastern Pa. v. Casey, 505 U. S. 833, 856 (1992).)
[5] The Washington Post. “Justice Ginsburg on gay marriage, Hobby Lobby and nervous liberals”, reportage publicada em 1º de Agosto de 2014. Disponível neste link
[6] The New York Times. “Justice´s Rulings Advance Gays; Women Less So”, reportagem publicada em 4 de agosto de 2014. Disponivel neste link.
[7] Supreme Court of the United States Wheaton College v. Sylvia Burwell, Secretary of health and human services, et al. 3 de julho de 2014. Disponível neste link
[8] Cf. Ruth Bader Ginsburg. “The Supreme Court: a place for women”. In: Southwestern University Law Review, vol. 32, 2003, p. 193.
[9] The New York Times. “Women suddenly scarce among Justice´s Clerk”, reportage publicada em 30 de Agosto de 2006. Disponível neste link
[10] Cf. U.S. Census Bureau, Census Summary File, 2010, disponível neste link
[11] Cf. Cynthia L. Cooper, “Women Supreme Court Clerks Striving for “Commonplace”. In: Perspective, 2008, p. 18.

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    é assessora de ministro do Supremo Tribunal Federal, mestre em Direito pela Eberhard- Karls Universität Tübingen, Alemanha e membro do Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional.

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