Requisitos necessários

Cumprimento de pena perto da família não é direito absoluto, diz TJ-DF

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16 de agosto de 2014, 17h36

A transferência do local de cumprimento da pena não é um direito absoluto, mas faculdade do juiz, mediante análise de requisitos,  entre eles a existência de vaga no estabelecimento prisional para onde se pretende ser transferido. Com esse entendimento, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou o pedido de um preso que pretendia cumprir pena mais próximo à sua família.

Na decisão o relator, desembargador Cesar Laboissiere, explica que, embora o preso tenha o direito a transferência de pena (artigo 86 da Lei de Execução Penal), esse direito não é absoluto e tampouco ilimitado, devendo ser obedecido somente por interesse do preso.

O relator diz que é inegável que o cumprimento da pena próximo aos familiares contribui para a ressocialização do preso, havendo previsão legal sobre a possibilidade do condenado executar a pena em outro estado. Porém, ele aponta que essa transferência depende do preenchimento de requisitos do vínculo familiar, da boa conduta carcerária e da existência de vaga no estabelecimento para onde se deseja ir.

No caso, a localidade para a qual o réu pretendia a transferência não conta com estabelecimento prisional, o que resultaria na progressão do regime semiaberto para o da prisão domiciliar. Para Laboissiere, isso "representaria um benefício extemporâneo de benefício cuja conquista, não por outra via, há de advir a partir de méritos pessoais conjugados ao alcance das etapas ressocializadoras previstas em lei". Assim, por não atender ao interesse público, os julgadores concluíram pela impossibilidade da mudança do local da execução da pena. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

20140020122488RAG

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