Direito ao silêncio

Supremo anula processo contra militar que produziu prova contra si

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13 de agosto de 2014, 9h28

Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu anular processo contra um soldado que, sem ter sido avisado do direito de manter-se calado, produziu prova contra si mesmo. Ele era acusado de furtar o celular de um colega em um batalhão do Exército no Rio de Janeiro.

Após a instauração do inquérito policial, as testemunhas foram inquiridas e, durante seu depoimento, o soldado decidiu confessar o furto. Em seguida, o Ministério Público Militar apresentou denúncia contra o soldado com base no artigo 240 do Código Militar, que prevê prisão de até seis anos para quem “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.

O Superior Tribunal Militar recebeu a denúncia e, em seguida, a defesa tentou anular o processo sob o argumento de que o soldado foi ouvido na condição de testemunha, tendo confessado o crime sem ser advertido do seu direito de permanecer calado. O STM negou o pedido e, por essa razão, a defesa recorreu ao STF.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, destacou que está estabelecido na Constituição Federal o direito do acusado de permanecer em silêncio para não produzir provas contra si mesmo. Ele citou diversos precedentes firmados pelo STF no sentido de que “do direito ao silêncio constitucionalmente reconhecido decorre a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, a prática da infração”.

Ainda de acordo com o relator, “o direito à informação oportuna da faculdade de permanecer calado tem por escopo assegurar ao acusado a escolha entre permanecer em silêncio e a intervenção ativa”. O ministro ainda disse que o acusado deve ser alertado sobre seu direito de permanecer em silêncio.

“Não há dúvida, porém, de que a falta de advertência quanto ao direito do silêncio, como já acentuou o Supremo, torna ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em conversa informal gravada, clandestinamente ou não”, registrou Gilmar Mendes.

Para o ministro, a defesa do soldado tem razão, uma vez que a denúncia apoiou-se unicamente na confissão. “Essa confissão é inválida, pois o soldado foi ouvido na condição de testemunha e, portanto, tal declaração não tem valor por não ter sido precedida da advertência quanto ao direito de permanecer calado”, enfatizou. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Processo 122.279

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