MP no conselho

Processo Administrativo contra policial relatado por promotor é nulo

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10 de agosto de 2014, 10h31

A participação de membro do Ministério Público no Conselho Superior de Polícia é incompatível com o artigo 128, parágrafo 5º., inciso II, letra ‘‘d’’, da Constituição Federal. A visão é compartilhada por duas turmas do Supremo Tribunal Federal e adotada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

A constatação fez a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituir o ato que cassou a aposentadoria de um policial civil na capital gaúcha. Em processo administrativo-disciplinar que contou com a participação de membro do MP, ele havia sido condenado no conselho por guardar maconha em casa.

Para o relator da Apelação, desembargador Eduardo Uhlein, o ato de cassação é totalmente nulo, porque o promotor de Justiça com assento no Conselho atuou como relator do PAD. E pior: foi o voto condutor pela condenação do autor. Para Uhlein, o prejuízo sofrido pela defesa do servidor é total, descabendo cogitar-se de eventual superação do que poderia ser mera nulidade relativa.

Com a decisão do colegiado, o autor terá restabelecida sua aposentadoria, com o pagamento dos proventos vencidos e vincendos, desde julho de 2010, agregada das correções legais aplicáveis. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 16 de julho.

O caso
O inspetor de polícia se insurgiu contra o ato da governadora do Estado do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius, que cassou a sua aposentadoria, como consequência da condenação num processo administrativo-disciplinar. Disse que o motivo da condenação (tráfico de drogas) foi diverso da acusação (consumo de drogas) e que a alteração da tipificação se deu apenas para superar a alegação de prescrição. A maconha apreendida na sua residência era, no seu dizer, "pra pegar vagabundo".

Alegou que foi inocentado criminalmente e que esta decisão deve influir na esfera administrativa, já que houve reconhecimento explícito da ausência de ilicitude na sua conduta. Também sustentou a incompetência/incapacidade do membro do Ministério Público para exercer a função de conselheiro no Conselho Superior de Polícia. Pelo conjunto da obra, afirmou que o PAD violou o devido processo legal.

Por fim, o autor pediu a antecipação de tutela para que fossem suspensos os efeitos do ato de cassação de sua aposentadoria e, ao final, a procedência da ação para restabelecimento de seus proventos, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

A 4ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central de Porto Alegre, negou a antecipação de tutela e citou o Estado. Em sua defesa, este alegou a regularidade do PAD, face à inexistência de discrepância entre a peça inicial e a decisão final. Apontou a impossibilidade de rediscussão do mérito dos fatos analisados no PAD, já que as instâncias administrativa e criminal são independentes.

A sentença
Na análise do mérito, o juiz Fernando Carlos Tomasi Diniz se reportou à fundamentação que negou a liminar. "Examinando a motivação do Conselho Superior de Polícia, é forçoso concluir que são razoáveis os argumentos desenvolvidos para capitular o ilícito penal cometido como traficância, e não consumo. Aliás, em nenhum momento o autor admitiu ser consumidor", escreveu o juiz.

Para o julgador, o crime de consumo de entorpecentes por parte um policial — remunerado pelo Estado para combater o uso de drogas na sociedade — já violaria o inciso XXXVIII do artigo 81 do Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Rio Grande do Sul (Lei Estadual 7.366/80), segundo o qual o profissional está impedido de: "praticar ato definido como infração penal que, por sua natureza e configuração, o incompatibilize para o exercício da função policia".

Por outro lado, destacou que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação. No âmbito do Direito Administrativo-disciplinar não é diferente. Assim, verificando erro na capitulação, é possível a sua correção de ofício pelo julgador.

"No tocante à alegação de nulidade em razão da participação de membro do Ministério Público no Conselho Superior de Polícia, esta também vai afastada. O Tribunal de Justiça já reconheceu que essa participação é compatível com as funções atribuídas ao Ministério Público", escreveu. Agora, no próprio TJ, a sentença foi reformada.

Clique aqui para ler o acórdão.
 

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