Garantia de representatividade

Lei das Centrais Sindicais não viola liberdade de associação, diz TRT-10

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10 de agosto de 2014, 7h21

Com o fundamento de que a Lei das Centrais Sindicais não restringe a criação de entidades, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou ação da Central dos Sindicatos Brasileiros que pedia a declaração de inconstitucionalidade da norma.

Segundo o relator do caso, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, os critérios específicos para formação de entidades sindicais são necessários para evitar a diluição da representatividade das categorias profissionais e, consequentemente, o enfraquecimento dos movimentos reivindicativos. A legislação vigente, segundo ele, não representa ofensa ao princípio da liberdade sindical garantido pelo artigo 8º da Constituição Federal.

“Observe-se que as centrais sindicais, na qualidade de representantes da alta cúpula sindical e com alcance nacional, para fins de representatividade e de legitimidade, devem contar com aprovação das classes profissionais e econômicas, o que é auferido pelo número de associações sindicais filiadas, devendo contar ainda com expressiva repercussão geográfica e econômica. O legislador, diante deste contexto, tão somente materializou os requisitos estampados no artigo 2º da Lei 11.648/2008”, sustentou o desembargador em seu voto.

Segundo os autos, o Ministério do Trabalho e Emprego não reconheceu a CSB como central sindical por entender que os parâmetros legais, principalmente o de representação mínima de 7% dos sindicalizados no país, não foram preenchidos. Para a entidade, a União teria violado o direito de a CSB coordenar a representação dos trabalhadores a ela relacionados por meio dos seus 408 sindicatos filiados. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.

Processo 0001637-10.2013.5.10.0007

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