Descompasso entre Poderes

Nova lei da Ação Civil Pública nada agrega na proteção do patrimônio

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10 de agosto de 2014, 8h20

A Lei Federal 13.004/14, publicada no último dia 25 de junho, alterou os artigos 1º, 4º e 5º, V, “b”, da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), para fazer prever, expressamente, entre os bens cuja violação pode ser evitada ou ressarcida por esse tipo de demanda coletiva, o patrimônio público e social.

Assim, o artigo 1º passa a contar com o inciso VII, prevendo a possibilidade de as ações civis públicas tratarem do ressarcimento de danos causados “ao patrimônio público e social”, o artigo 4º regula a ação cautelar para “evitar o dano ao patrimônio público e social”, e o artigo 5º, que trata dos legitimados ativos à propositura da ação, recebe um novo inciso, ampliando o rol das associações legitimadas, incluindo as que tenham em suas finalidades a proteção do “patrimônio público e social”.

À primeira vista, seria cogitável supor tratar-se de uma alteração substancial no cabimento da ação civil pública e na proteção do patrimônio público e no combate à corrupção. Afinal de contas, possibilitar a veiculação da tutela do patrimônio público e social em ações civis públicas significaria ampliar os instrumentos processuais voltados à proteção desses interesses metaindividuais, que já tinham a seu dispor a tutela jurisdicional via ação popular e ação de improbidade.

Todavia, os acréscimos promovidos pela citada lei, embora bem-vindos do ponto de vista da técnica legislativa, na verdade nada agregam ao sistema de tutela coletiva do patrimônio público. Isso porque a jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se há tempos exatamente no sentido das alterações, as quais se tornam inócuas na prática.

Vale lembrar a Súmula 329 do STJ, que já estabelecia, calçada em precedentes datados do período de 1995 a 2001, que “o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”. E não poderia ser diferente, pois o cabimento de ação civil pública para esse fim veio expresso na própria Constituição Federal de 1988 (art. 129, III). Não fazia sentido o entendimento diverso de alguns setores da doutrina.

Sob esse prisma, a única inovação da lei foi prever a possibilidade de associações criadas para proteção do patrimônio público e social ajuizarem ação civil pública. Antes, essa legitimidade poderia ser contestada, já que a Constituição traz apenas a do Ministério Público. Mas, considerando a ampla legitimidade para a ação popular, até mesmo essa inovação pode não causar impacto relevante no sistema de tutela desses bens.

Talvez, então, o mérito da alteração legislativa pela Lei Federal 13.004/14 seja impedir decisões pontuais que ainda insistiam em ser tomadas, ao arrepio do texto da Constituição Federal. Fora isso, a lei chega com quase três décadas de atraso, a reboque da jurisprudência, sendo mais um exemplo do descompasso que há entre os Poderes Judiciário e Legislativo.

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