Ferramenta de trabalho

Empregador é quem deve custear capacitação de funcionários, diz decisão

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9 de agosto de 2014, 6h27

Com exceção do diploma acadêmico, é obrigação do empregador custear a capacitação de seus funcionários, pois se trata de ferramenta de trabalho. Com esse entendimento, o juiz Artur Ribeiro Gudwin, da 1ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), proibiu, em caráter liminar, a empresa Orbital, que atua no aeroporto de Viracopos, de exigir, como requisito para uma eventual contratação, que candidatos frequentem cursos pagos oferecidos por ela mesma. Em caso de descumprimento, será cobrada multa de R$ 25 mil por vaga oferecida sob essa condição.

Segundo a Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, os depoimentos colhidos confirmaram que era condição para a admissão a matrícula em cursos Avesc (da área de segurança da aviação civil), que custavam aproximadamente R$ 450, pagos pelo próprio trabalhador.

A qualificação é exigência da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que submete os trabalhadores, após a conclusão do curso, a um exame de certificação. Sobre o processo de contratação, a agência estipula, no artigo 62 da Resolução 63, que “empresas em processo de seleção devem seguir procedimentos que garantam, antes da decisão por um candidato, se ele tem caráter idôneo e competências suficientes para assumir responsabilidades em prol da segurança da aviação civil”.

Na visão da Promotoria, a norma não deixa dúvidas de que o processo de seleção do candidato não exige a prévia conclusão do curso. “O processo seletivo deve ser rigoroso quanto aos pré-requisitos pessoais para ocupação do cargo “Avsec” e “não Avsec” (profissionais em geral), após o que, então, deverá ser o profissional selecionado encaminhado à qualificação no ‘Centro de Treinamento’”.

Na petição inicial, o Ministério Público argumenta, ainda, que, ao obter autorização da Anac para oferecer os cursos obrigatórios, “a ré passa a auferir receita não só com sua atividade principal, mas também com o pagamento de taxas”.

“O argumento da ré no sentido de dissociar as suas atividades nucleares desempenhadas no âmbito de aeroportos daquelas pertinentes ao ‘Centro de Instrução’ busca o ocultar o inaceitável prejuízo causado à massa trabalhadora constituída por aqueles que investem dinheiro próprio na matrícula, inspirados por uma expectativa real de contratação, que para muitos não se confirma”.

Em sua decisão, Gudwin diz que o inquérito e os depoimentos comprovam a prática da companhia, que reverte a “onerosidade da capacitação ao candidato”, sendo “evidente e inegável o perigo da demora”.

Processo 0011328-91.2014.5.15.0001

Clique aqui para ler a decisão.

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