Interesse social

Leia voto de Teori Zavascki pela atuação do MP em ações sobre DPVAT

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8 de agosto de 2014, 18h44

A legitimação do Ministério Público para defender, na Justiça, beneficiários do seguro DPVAT se baseia no artigo 127 da Constituição, devido ao interesse social em tutelar o conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora. A afirmação é do ministro Teori Zavaski, do Supremo Tribunal Federal, ao relatar voto vencedor que pôs fim à celeuma envolvendo milhares de casos no Judiciário.

Por unanimidade, o Supremo decidiu, nesta quinta-feira (7/8), a favor do Ministério Público. O julgamento se deu em ação impetrada pelo MP Federal, que teve repercussão geral reconhecida.

Em seu voto, o relator diz que o objeto da ação trata de direitos individuais homogêneos, por abordar um “conjunto de direitos subjetivos individuais, divisíveis, com titulares identificados ou identificáveis, assemelhados entre si por um núcleo de homogeneidade”.

O interesse social decorre, ainda de acordo com o ministro, do fato de o DPVAT não ser um “seguro qualquer”. “É seguro obrigatório por força de lei (Lei 6.194/74, alterada pela Lei 88.441/92, Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09), e sua finalidade é proteger as vítimas (…) dos acidentes automobilísticos, que tantos males sociais e econômicos trazem às pessoas envolvidas, à sociedade e ao Estado.”

Pela natureza e finalidade do DPVAT, prossegue, o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados. “Há, portanto, manifesto interesse social nessa controvérsia coletiva”.

Para finalizar, o relator citou outros casos julgados pelo Supremo em que se entendeu que direitos individuais homogêneos atraíam interesse social: mensalidades escolares (RE 163.231/SP) e contratos de leasing (AI 606.235), entre outros.

Disputa demorada
O caso analisado começou em 2003, quando o Ministério Público de Goiás apresentou Ação Civil Pública acusando uma empresa de pagar indenizações inferiores às fixadas em lei, o que teria causado danos morais e materiais aos consumidores e também à sociedade. Em 2010, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça avaliou que a defesa seria própria da advocacia, por se tratar de direitos individuais identificáveis e disponíveis.

O Ministério Público Federal pediu então que o Supremo reconhecesse a repercussão geral da matéria. “Se todo beneficiário tiver que ingressar com um processo judicial para cobrar o devido (…), através da assistência do Estado ou de advogado privado, o Poder Judiciário sofrerá uma sobrecarga desnecessária, sem falar no atraso da prestação jurisdicional”, alegou.

Para defender a sua legitimidade, o Ministério Público invocou dois artigos constitucionais — 127 e 129, inciso III. O primeiro diz: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

O outro dispositivo, afirma: “São funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesse difusos coletivos”.

RE 631.111/GO

Clique aqui para ler o voto.

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