Barreira à profissão

Projeto de lei que regula audiências com juiz prejudica advocacia

Autor

  • Rodrigo Jorge Moraes

    é advogado professor de Direito Ambiental do curso de pós-graduação em Direito Ambiental da PUC-SP —Cogeae doutor e mestre em Direito Ambiental pela PUC-SP e autor de publicações nas áreas de Direito Ambiental e Processual Civil e Coletivo.

7 de agosto de 2014, 16h53

Sob o argumento de “disciplinar a recepção de advogados por juízes em suas salas e gabinetes de trabalho” no exercício de suas funções públicas constitucionais, o Projeto de Lei 6.732/13 que tramita no Congresso Nacional desrespeita, de uma só vez, algumas das mais importantes regras e princípios que sustentam o Estado Democrático de Direito.

Pretende o citado PL que o contato entre advogados e ,agistrados sejam precedidos de comunicação e agendamento, além de intimação da parte contrária e certificação nos autos, de forma a criar barreira ao livre exercício da profissão, bem como a desnecessária e improdutiva movimentação do aparato estatal.

O fato é que a referida proposta de lei mede com a mesma régua e coloca sob suspeita todos os operadores do direito, esquecendo-se, em especial com relação aos advogados, que estes exercem um múnus publico e que não falam em nome próprio, mas sim em nome da sociedade, em nome dos jurisdicionados que porventura tiveram seus direitos negados ou atingidos.

Assim, não é por outro motivo que a Lei Federal 8.906/94 autoriza o advogado a ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto que funcione qualquer repartição judicial ou serviços públicos para o exercício da profissão independentemente de prévio agendamento, na exata medida em que se pretende prestigiar o livre exercício do direito de ampla defesa.

Neste mesmo e acertado caminho, destacamos recente e paradigmático caso que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a relatoria do ministro Marco Aurélio que, no Recurso Extraordinário 277.065, interposto pelo INSS, manteve o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, garantindo o livre atendimento aos advogados nas agências da referida autarquia federal, independentemente de qualquer agendamento prévio.

Para tanto, lembrou o ministro que o artigo 133 da Constituição Federal diz ser o advogado “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, destacando ainda que tal comando constitucional se justifica pelo fundamental papel exercido pelo Advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica e, em última análise, na defesa dos direitos do cidadão.

Neste mesmo sentido destaca-se o importante julgamento proferido pela desembargadora federal Consuelo Yoshida, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, ao analisar barreiras administrativas impostas pelo INSS aos advogados, também já havia firmado entendimento que “(…) a limitação de dias e horários de atendimento, bem como a restrição quanto ao número de requerimentos protocolizados cerceiam o pleno exercício da advocacia”.

É por isso que quaisquer regras limitadoras da atividade profissional exercida pelos advogados, indiscutivelmente não podem subsistir ainda que revestidas de lei em flagrante desrespeito à hierarquia, origem e natureza das normas vigentes no ordenamento jurídico nacional e, notadamente, por afronta direta a Constituição Federal.

Em última análise, o referido PL suprime direito da sociedade, do povo, todos eles conquistados ao longo do tempo e a duras penas, de forma a demonstrar que o texto proposto caminha contrariamente à Democracia e em direção ao retrocesso devendo, portanto, ser totalmente rejeitado.

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