Fato consumado

Liminar não garante posse definitiva em cargo público, decide STF

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7 de agosto de 2014, 22h07

A tese de que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular fez o Supremo Tribunal Federal derrubar acórdão que permitia a uma agente de Polícia Civil ficar no cargo por força de medida liminar desde 2002, no Rio Grande do Norte. Como ela não tinha sido aprovada em todas as fases do concurso público, a maioria do Plenário decidiu afastar no caso a chamada teoria do fato consumado.

A candidata conseguiu prosseguir no processo seletivo mesmo tendo sido reprovada na segunda fase (exame físico) e sem passar pela terceira etapa (exame psicotécnico). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a policial no cargo com base na teoria do fato consumado, uma vez que ela já exercia a função há muitos anos.

Wilson Dias/ABr
O caso chegou ao STF por recuso do governo estadual, atraindo o interesse da Advocacia-Geral da União como amicus curiae e tendo a matéria reconhecida como de repercussão geral. O relator do caso, ministro Teori Zavascki (foto), entendeu que quem solicita e consegue ordem judicial provisória fica sujeito a sua revogação.

Para a ministra Cármen Lúcia, não é aceitável que alguém aposte na morosidade do Judiciário para descumprir o que foi exigido no edital do concurso. A manutenção da agente no cargo poderia levar à violação ao princípio da isonomia, afirmou o ministro Gilmar Mendes. A decisão foi por maioria de votos. Com informações das Assessorias de Imprensa do STF e da AGU.

RE 608.482

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