Recurso não decidido

STJ mantém obrigação de O Estado de S. Paulo publicar sentença

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4 de agosto de 2014, 21h44

Apenas em situações excepcionais o Superior Tribunal de Justiça admite conceder efeito suspensivo a um recurso especial ainda não decidido, o que exige risco de dano irreparável e que o direto alegado seja, de fato, plausível. Com esse entendimento, o ministro Gilson Dipp, vice-presidente do STJ, negou pedido do jornal O Estado de S. Paulo para suspender decisão que o obriga a publicar sentença na qual foi condenado a indenizar o juiz Vicente Benedito Batagello por danos morais sofridos com a divulgação de uma reportagem.

A condenação quanto à publicação da sentença foi baseada no artigo 75 da Lei de Imprensa, mas o jornal aponta que essa lei foi afastada do ordenamento jurídico pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. 

Segundo os autos, Batagello exercia a função de juiz titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba (SP) quando o jornal publicou, em 1999, reportagem em que acusou o juiz de um susposto favorecimento do banco Unibanco em uma ação de reparação de dano moral movida por uma empresa. 

Obrigação de fazer
O juízo de primeiro grau reconheceu que a publicação não era necessária e liberou o jornal dessa obrigação. O juiz recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo restabeleceu a condenação para que o jornal publicasse a sentença. O jornal interpôs Recurso Especial, que teve seguimento negado na origem. Isso motivou a interposição de agravo – ainda não decidido pelo STJ.

Para não ter de publicar a sentença, o jornal impetrou medida cautelar, com pedido de liminar, para suspender a decisão do TJ-SP até a solução definitiva da questão pela corte superior. O ministro Gilson Dipp afirmou que só em situações excepcionais o STJ admite conceder efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido. No caso, ainda não houve decisão sobre o agravo do jornal.

Ainda assim, explicou o ministro, em tais situações excepcionais é preciso que estejam presentes os dois requisitos da medida cautelar: o periculum in mora (risco de dano irreparável) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado).

Súmula 7
Segundo Dipp o jornal não demonstrou um desses requisitos, o fumus boni juris, que significaria a probabilidade de êxito do recurso especial. Isso porque, para o ministro, o recurso “parece encontrar óbice na orientação jurisprudencial consolidada no enunciado sumular de número 7 do STJ, razão pela qual o próprio recurso especial deixou de ser admitido”.

A Súmula 7 impede a rediscussão de fatos e provas na instância especial, e foi justamente com base nisso que o TJ-SP não admitiu o recurso do Estadão. Caberá à 3ª Turma do STJ, ao analisar o agravo contra aquela decisão, resolver se vai ou não julgar o mérito do recurso. 

Folha de S.Paulo

Recentemente outro jornal foi condenado a ter de fazer uma publicação. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral Dias Toffoli rejeitou no dia 31 de julho pedido da Folha de S.Paulo para que fosse suspensa decisão do TRE de Pernambuco que concedeu ao candidato do PSB a governador do estado, Paulo Câmara, a publicação de um direito de resposta. 

Câmara é afilhado político do candidato do PSB à Presidência da República, Eduardo Campos. Ele foi à Justiça pedir direito de resposta após o jornal publicar reportagem em que o deputado José Augusto Maia (PROS-PE) relata ter recebido propina para que seu partido apoiassse a chapa liderada pelo PSB. 

Várias entidades condenaram a decisão que obrigou o jornal a publicar o direito de resposta, como Associação Nacional dos Jornais (ANJ), Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) e a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), alegando o cerceamento à liberdade de expressão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Texto alterado às 13h48 do dia 5 de agosto de 2014 para inclusão de conteúdo.

Clique aqui para ler a decisão.
MC 22.956

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