Gestão temporária

Município não é responsável por dívida trabalhista de hospital sob intervenção

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3 de agosto de 2014, 14h27

Não é possível atribuir nenhum tipo de responsabilidade ao município, seja solidária ou subsidiária, nos casos em que ele passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde. Assim entendeu o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A turma absolveu o município de Balneário Camboriú (SC) de responder solidariamente pelas verbas rescisórias de uma técnica de enfermagem da Sociedade Beneficente Hospital Santa Inês, relativas ao período que o hospital foi administrado por um interventor municipal.

Segundo o ministro, a responsabilidade solidária (artigo 265 do Código Civil) não pode ser presumida, e deve decorrer da lei ou do contrato. A responsabilidade subsidiária, por sua vez, segundo a Súmula 331, item V, do TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização. 

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região havia condenado o município a pagar as verbas rescisórias à empregada, entendendo que ele foi o empregador e utilizou da sua mão de obra no período em que durou a intervenção no hospital.

No recurso ao TST, o município sustentou a falta de embasamento legal para a sua condenação, alegando que não se tratava de terceirização de serviço público, mas de "ato administrativo de intervenção temporária no único estabelecimento hospitalar da região credenciado ao Sistema Único de Saúde, com vistas a garantir a assistência à saúde da população local".

O ministro inocentou o município, julgando improcedente a ação da empregada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1990-13.2012.5.12.0045 

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