Atos passados

No Brasil, direito ao esquecimento na internet depende do Judiciário

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3 de agosto de 2014, 9h10

As pessoas têm o direito de serem esquecidas na internet por atos passados. Mesmo não sendo algo novo no Brasil, onde juristas já classificaram a matéria no campo da proteção constitucional da privacidade, o chamado “direito de esquecimento” ressurge como uma das principais discussões no âmbito do Direito Digital.

Alguém que foi devedor em um processo antigo e que quitou sua dívida, pode buscar o esquecimento dessa informação se estiver descrita em algum site? Mais do que isso, essa pessoa pode fazer com que seu nome não seja localizado por meio de páginas que permitam a busca de conteúdos na internet?

Essa discussão veio à tona após a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia de maio deste ano que imputou à Google, que detém um dos maiores sistemas de buscas de conteúdo, o dever de analisar os pedidos feitos pelos usuários que desejam remover do site da empresa os resultados vinculados à pesquisa realizada.

De acordo com o julgado, caberá à própria Google avaliar individualmente cada pedido, julgando se o contéudo reclamado infringe o direito de privacidade do usuário e deve ser removido ou se há um interesse maior sobre a manutenção da informação na página virtual, para que a coletividade tenha conhecimento sobre o fato (como acontece, por exemplo, em situações relacionadas a pessoas públicas).

No Brasil, já há decisões judiciais que tratam da remoção de conteúdos localizados em buscadores na internet, mas de forma diferente do que definiu o tribunal europeu. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar um processo envolvendo a própria empresa Google, entendeu que a deliberação para remoção da lista de resultados não deve ser exclusivamente da empresa de internet, que, por ter um sistema eletrônico de pesquisa, não pode dizer se esse conteúdo é ofensivo a determinada pessoa e se, ao retirar automaticamente as expressões procuradas e localizadas pelo buscador, não estaria reprimindo o direito da coletividade à informação.

O recente Marco Civil da internet também contempla que a remoção de conteúdos postados ilicitamente por terceiros será julgada por um juiz de direito, afastando, consequentemente, o poder decisório do provedor de serviços sobre a remoção de informações de seu site.

Assim, pela tendência que se visualiza no Brasil, os usuários que se sentirem prejudicados com a divulgação de suas informações antigas em meios digitais, inclusive quando acessadas mediante pesquisa em sites de busca, deverão direcionar a questão ao Poder Judiciário.

Ou seja, aquele cidadão que teve seu nome divulgado por ter sido um devedor no passado somente terá efetivamente garantida a remoção do conteúdo que pretenda ser “esquecido” se ajuizar uma ação judicial.

Feito isso, o magistrado responsável pelo caso deverá analisá-lo detidamente, para reconhecer se é necessária a remoção do conteúdo, em razão do reclamo do “direito ao esquecimento” do usuário, ou se será mais importante a sua manutenção no universo digital para garantia do direito de informação da sociedade.

Em época pré-eleitoral como a que vivemos agora, de fato a atuação da Justiça brasileira é indispensável para evitar que conteúdos relevantes ao eleitorado não sejam simplesmente excluídos da internet e esquecidos pela população, a qual deve ter acesso a todas as informações possíveis para conhecer os seus candidatos.

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